CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – Cte

Sumário

1. Introdução;
2. Cancelamento Prazo;
3. Cancelamento Extemporâneo;
4. Vedação;
5. Taxa;
6. Prazo;
7. Procedimento;
7.1. Limite;
7.2. Formalização;
8. Sefaz – Deferimento;
8.1 Inaplicabilidade;
8.2 Deferimento;
9. CT-e Cancelado.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria, as disposições sobre o cancelamento extemporâneo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O cancelamento extemporâneo do CT-e encontra-se disciplinado nos artigos 19-A a 19-H da Portaria nº 336/2012, que dispõem a respeito da utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

2. CANCELAMENTO PRAZO

O artigo 19 da Portaria nº336/2012 relata que, após a concessão de autorização de uso da CT-e, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, em prazo não superior a duas horas, contado do momento da concessão de autorização de uso da NF-e. O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

Não poderá ser cancelado o CT-e, na hipótese de o estabelecimento emitir a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa a determinado CT-e, nos termos do artigo 21 do RICMS/MT.

3. CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

Após o transcurso do prazo de cancelamento, o CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cujo transporte não tenha sido iniciado, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente em relação às hipóteses de erro não sanável por carta de correção, detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço, de acordo com artigo 19-A da Portaria nº 336/2012.

4. VEDAÇÃO

Fica vedado o cancelamento extemporâneo para fins de:

Anulação de valores

Complementação de valores

5. TAXA

O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE).

Para fins de recolhimento da TSE, nos termos do artigo 405 do Decreto nº 2.129/86, deverá ser observado o que segue:

a) o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT;

b) a TSE poderá ser paga até o 13° dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento;

c) quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

Relativamente ao processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de CT-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos.

Ressalta-se que a falta de pagamento da TSE não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT no mês seguinte ao da concessão da Autorização de Uso do CT-e objeto de cancelamento, para efetivação do pagamento até o 13° dia do mês subsequente ao da referida autorização.

6. PRAZO

Para que o pedido de cancelamento seja protocolizado, o interessado deverá efetuar o pedido de cancelamento extemporâneo e protocolizar até o 10° dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, artigo 19-B da Portaria nº 336/2012.

7. PROCEDIMENTOS

O contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de CT-e no site da SEFAZ/MT.

Deve-se selecionar, no menu principal, a opção ‘Conhecimento de Transporte Eletrônico’, e, em seguida, a opção ‘Pedido de Cancelamento Extemporâneo’.

Além do emitente do CT-e objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento, ou, ainda, o contador credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

O pedido deverá conter as seguintes informações:

Identificação do contribuinte;

Identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;

Chave de acesso do CT-e a ser cancelado;

Motivo do cancelamento;

Chave de acesso do CT-e substituto, quando houver a emissão de novo CT-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

Não ocorrerá a formalização do pedido de cancelamento de CT-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas acima, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, de acordo com artigo 19-B, §§ 2º e 3º, da Portaria nº 336/2012.

7.1. LIMITE

Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até cinco Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).

7.2. Formalização

Para a formalização do pedido de cancelamento, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:

O número do protocolo do pedido;

O documento de arrecadação (DAR-1/AUT), para pagamento da correspondente TSE. 

8. SEFAZ DEFERIMENTO

O pedido de cancelamento do CT-e será deferido, automática, sumária e precariamente, quando, cumulativamente:

A chave de acesso do CT-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela correspondente escrituração fiscal;

O CT-e substituto, emitido para substituição do CT-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso foi informada, estiver autorizado na base de dados da SEFAZ/MT;

Ao resultado da pesquisa relativa às regras de validação de cancelamento do CT-e, corresponder a informação ‘sem retorno de rejeição’;

A TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e nas condições estabelecidos no item 5 deste tópico.

8.1. Inaplicabilidade

Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:

Tiver sido autorizado no Sistema SVC;

Houver registro de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;

O pedido não estiver de acordo com as regras de validação do MOC do CT-e.

O pedido de cancelamento de CT-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:

O emitente não atender ao prazo previsto para a transmissão do arquivo do CT-e cancelado;

Houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento do CT-e.

8.2. Deferimento

A partir do momento que for deferido o pedido de cancelamento, o emitente terá até o 14° dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo do CT-e, dede acordo com artigo 19-E da Portaria nº 336/2012.

9. CT-e CANCELADO

O deferimento sumário do pedido, e a correspondente efetivação do cancelamento do CT-e, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da SEFAZ/MT ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial, conforme disposto no artigo 19-G da Portaria nº 336/2012.