AMOSTRA GRÁTIS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Procedimentos Fiscais;
3.1 Tributação do ICMS;
3.2 Base de Cálculo;
3 Isenção do ICMS;
3.3.1 Medicamentos;
4. Importação;
5. Emissão Documento Fiscal;
6. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordada a operação de amostra grátis, no Estado do Mato Grosso, de acordo com o Convênio ICMS 29/90 e o artigo 78 do Anexo IV do RICMS/MT.
A operação é aplicada normalmente por empresas que pretendem divulgar seus produtos, condicionando de forma gratuita à possíveis compradores.
De acordo com a legislação o contribuinte que realizar a distribuição de forma gratuita poderá usufruir do benefício fiscal de isenção do ICMS previsto em legislação.
2. CONCEITO
Previsto no inciso III do artigo 54 do RIPI, amostra grátis são produtos que são distribuídos de forma gratuita, em quantidade necessária somente para conhecimento dos futuros e possíveis compradores. Não pode ser confundido com operações como Bonificação e Brindes.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
3.1 Tributação do ICMS
No caso em que as mercadorias não se enquadrarem nas condições de Isenção do ICMS, a saída das mercadorias deverá ser tributada normalmente do ICMS. Ressalta-se que o contribuinte do ICMS não fica impedido que distribua gratuitamente as mercadorias.
3.2 Base de Cálculo
Nas operações com produtos de amostra grátis tributadas pelo o ICMS, a base de cálculo do imposto conforme previsto no do § 3º da Lei 7.014/1996 , será composta:
O preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
O preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
3.3 Isenção do ICMS
Será aplicada a isenção do ICMS conforme previsto no artigo 78, do Anexo IV do RICMS/MT Sendo assim, haverá isenção do ICMS na saída de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
A mercadoria será considerada amostra grátis, quando:
A embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;
Estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de forma destacada.
3.3.1 Medicamentos
Os Medicamentos, o contribuinte deverá atentar-se às seguintes condições, e os demais requisitos conforme disposto no artigo 78 do Anexo IV do RICMS/MT:
Quanto aos antibióticos, quantidade suficiente para o tratamento de um paciente;
Quanto aos anticonceptivos, 100% da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), comercializada pela empresa;
Quanto aos demais medicamentos, no mínimo, 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;
Na embalagem deve constar as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma fixa e clara;
Deverá conter o número de registro, com 13 dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
As demais informações gerais ou específicas estabelecidas por exigência do Ministério da Saúde devem constar no rótulo e no envoltório do produto.
4. IMPORTAÇÃO
A isenção do ICMS no recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, conforme disposto no Inciso III do artigo 99 do Anexo IV do RICMS/MT.
E assim para que seja aplicada a isenção é necessário que não tenha havido contratação de câmbio e que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, conforme disposto no § 1º do artigo 99 do Anexo IV do RICMS/MT.
5. EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL
Na operação de Amostra Grátis que seja aplicado o benefício da isenção do icms o contribuinte deverá realizar a emissão da nota fiscal, com os dados do emitente e do destinatário, deve conter as seguintes especificações:
Natureza da operação: "Amostra grátis”;
CFOP: 5.911, em operações internas, ou 6.911, em operações interestaduais;
A descrição normal dos produtos concedidos como amostra;
CST - Código de Situação Tributária: 040, para mercadoria nacional; 140, para mercadoria estrangeira importada diretamente; 240, para mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno;
"Dados adicionais": deve ser consignada a seguinte expressão "Operação isenta do ICMS, conforme o artigo 78, do Anexo VI do RICMS/MT".
Ressalta-se que se a operação de amostra grátis seja tributada normalmente pelo o ICMS, deverá o contribuinte do ICMS emitir a Nota Fiscal com destaque do imposto quando enquadrado no regime normal de apuração do imposto (RPA), e sem a expressão da isenção no campo "Dados Adicionais".
6. SIMPLES NACIONAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, conforme disposto no artigo 37 da Resolução CGSN nº 140/2018. Portanto, as empresas enquadradas no Simples Nacional não utilizam a isenção prevista nos artigos 78 e 99 do Anexo IV do RICMS/MT.
Conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, o imposto devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas sobre a receita bruta auferida no mês.
Desta forma, como as operações com amostra grátis não caracterizam receita auferida, os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações com mercadorias a título de amostra grátis, não terão tributação do ICMS.