ARTESANATO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Isenção;
4. Documento Fiscal.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria a operação com artesanato, com a previsão de Isenção do ICMS nas operações, de acordo com parágrafo único do artigo 41 do Anexo IV do RICMS/MT junto ao Convênio ICMS 32/75.

2. CONCEITO

A isenção é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado.

É a dispensa do pagamento do tributo. Difere da imunidade, que só extingue por alteração constitucional, ao passo que a isenção pode extinguir-se por lei ordinária, e também da não incidência, que implica em não haver fato gerador.

Logo, mesma prevista em contrato, decorre sempre de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. (Dicionário Técnico Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães, São Paulo: Rideel, 2007. 9ª Ed., P. 375).

No dizer de Alfredo Augusto Becker, a regra jurídica que prescreve a isenção, em última análise, consiste na formulação negativa da regra jurídica que estabelece a tributação. (Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo: Noeses, P. 356).

Por fim, entendemos que a isenção é somente necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo.

3. ISENÇÃO

As saídas de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, será isenta do ICMS quando:

O artesão for cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua Carteira de Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do Programa do Artesanato Mato-grossense (PAB/MT);

O trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

O produto for vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.

4. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte deve emitir a nota fiscal sempre que promover saída de mercadoria ou entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais, conforme previsto no artigo 178 Inciso I e o artigo 201 Inciso I do RICMS/MT.

Sendo assim, a nota fiscal que acobertar as operações com artesanato, deve possuir os seguintes requisitos:

No quadro "Emitente", deverá conter a indicação do nome ou a razão social do remetente, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

No campo "Natureza da Operação", deverá conter a indicação da operação, ou seja, venda, doação, bonificação, etc;

No quadro “Destinatário”, deverá conter a indicação do nome ou da razão social dos fabricantes,importadores, dos terceiros repassadores ou do consumidor final, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

CFOP 5.101/6.101 (Venda de produção do estabelecimento, caso a operação seja promovida pelo fabricante), ou o 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), tratando-se de operação realizada por comerciantes;

CST X40 (isenta).