CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Emissão Do Documento;
4. Obrigatoriedade;
5. Operação Interna;
6. Operação Interestadual;
7. Operação Internacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quanto ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, no Estado do Mato Grosso.
2. CONCEITO
De acordo com artigo 238 do RICMS/MT, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
3. EMISSÃO DO DOCUMENTO
O documento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (KG), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor;
XV - os valores componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Ressalta-se que serão impressas, as indicações abaixo:
A denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;
O número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
A identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
O nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
4. OBRIGATORIEDADE
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, conforme disposto no artigo 240 do RICMS/MT.
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.
5. OPERAÇÃO INTERNA
Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;
IV - a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
6. OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional - 5ª (quinta) via -, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional.
7. OPERAÇÃO INTERNACIONAL
No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário e/ou do consignatário, de acordo com § 3º do artigo 238 do RICMS/MT.
Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.