REMESSA EM LOCAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa em Locação;
3. Entrada;
4. Retorno de Bem Recebido em Contrato de Locação;
5. Retorno.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposição quanto as remessas em locação no Estado.

2. REMESSA EM LOCAÇÃO

O Locador emitirá documento fiscal pela remessa de bem por conta de contrato de locação com seguinte CFOP:

CFOP: 5.908/6.908

Natureza da Operação: Remessa de bem por conta de contrato de locação;

Informações Complementares: Não incidência de ICMS de acordo com art 5º XV, do RICMS/MT, e desde que retornem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa.

Nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido de 120 dias, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;

O Locador escriturará no Livro Fiscal Registro de Saídas os campos “Valor Contábil” e “Isenta ou Não Tributadas”.

3. ENTRADA

O Locatário escriturará no Livro Fiscal Registro de Entradas os campos “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas” a nota fiscal emitida pelo Locador com seguinte CFOP:

CFOP: 1.908/2.908

Natureza da Operação: Entrada de bem por conta de contrato de locação.

4. RETORNO DE BEM RECEBIDO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO

O Locatário emitirá documento fiscal pelo retorno de bem em devolução após cumprido o contrato de locação com seguinte CFOP:

CFOP: 5.909/6.909;

Natureza da Operação: Retorno de bem recebido por conta de contrato de locação;

Não incidência de ICMS: conforme art. 5º, XV do RICMS/MT, e desde que retornem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa. Nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido de 120 dias, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;

O Locatário escriturará no Livro Fiscal Registro de Saídas os campos “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas”.

5. RETORNO

O Locador deverá escriturar o documento fiscal emitido pelo Locatário no Livro Registro de Entradas os campos “Valor Contábil” e “Isentas ou Não Tributadas” com seguinte CFOP:

CFOP: 1.909/2.909 – interna ou interestadual respectivamente;

Natureza da Operação: Retorno de bem recebido por conta de contrato de locação