INDUSTRIALIZAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Industrialização;
3. Exclusão do Conceito de Industrialização;
4. Insumos;
5. Crédito Dos Insumos;
6. Vedação ao Crédito;
7. Estorno de Crédito;
8. Crédito Manutenção;
9.  Escrituração;
10. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa os aspectos pertinentes aos estabelecimentos industriais no Estado do Mato Grosso.

Na primeira parte, serão abordados os conceitos de industrialização e insumos, e as disposições quanto ao crédito na entrada de insumos. Na segunda parte, será abordada a tributação nas aquisições interestaduais e a tributação nas saídas internas.

2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Para efeitos de aplicação do imposto, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, de acordo com o artigo 4º, Inciso II alínea “c” do RIPI/2010. tal como:

A que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

A que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

A que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

A que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Ressalta-se que o artigo 4º do RIPI, é apresentado as mesmas definições de industrialização apresentadas acima.

3. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Veremos abaixo de acordo com artigo 5º do RIPI, não se considera industrialização:

O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

O preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

A confecção ou preparo de produto de artesanato;

A confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

O preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

A manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

A moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;

A operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

A montagem de óculos, mediante receita médica;

Acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

O conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

O reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

A restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

A mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou; e

A operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.

4. INSUMOS

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).

5. CRÉDITO DOS INSUMOS

De acordo com o artigo 106, Inciso II do RICMS/MT, o crédito do imposto é permitido pela entrada de matérias primas e produtos intermediários, recebidos no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem. O crédito também é permitido para a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

O crédito da energia elétrica consumida no processo de industrialização também é mencionado no artigo 104, Inciso I, alínea b do RICMS/MT.

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Conforme disposto no artigo 116, Inciso I do RICMS/MT, fica vedada a tomada de crédito pela entrada de insumos para a integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.

Ressalta-se que fica vedado o crédito do imposto, de acordo com artigo 116 Inciso IV do RICMS/MT, quando o insumo for para integrar ou para ser consumido em processo de industrialização e a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

7. ESTORNO DE CRÉDITO

O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para industrialização, de acordo com artigo 123, Inciso II do RICMS/MT:

Forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria;

Forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

Perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;

Forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

Havendo mais de uma operação ou prestação de entrada e não sendo possível determinar a qual delas corresponde à mercadoria ou o serviço objeto de estorno, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada, de acordo com artigo 116 § 2º do RICMS/MT.

8. CRÉDITO MANUTENÇÃO

Veremos que não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados, de acordo com artigo 124 do RICMS/MT destinados:

Ao exterior;

À Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica.

A manutenção do crédito do imposto também poderá ocorrer em casos expressamente indicados na legislação

9. ESCRITURAÇÃO

A escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade, conforme artigo 114 do RICMS/MT.

O lançamento fora do período referido somente poderá ser feito quando no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo.

Conforme de acordo com artigo 131, Inciso III alíneas “c” e “f” do RICMS/MT, o estorno do crédito, o mesmo será lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS. O crédito posterior também será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, em “Outros Créditos”.

A escrituração de crédito é prevista para os contribuintes enquadrados no Regime de Apuração Normal e no Regime de Estimativa.

10. SIMPLES NACIONAL

Para empresas contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o crédito do imposto não se aplica aos, de acordo com artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu este regime de tributação.