DECRETO N° 259/23
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 587, de 16.11.2023
(DOE de 16.11.2023)

Altera o Decreto n° 259, de 05 de maio de 2023 que “Declara estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/32162, e

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.257, de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, umidade relativa do ar baixa e intensos ventos) e que favorecem às ocorrências de incêndios florestais;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso registra focos de calor e incêndios florestais em todos os seus biomas, especialmente no Pantanal;

CONSIDERANDO a recorrência de baixa umidade relativa do ar, situação crítica que aumenta o risco de incêndios florestais e os agravos a saúde, sobretudo de crianças e idosos;

CONSIDERANDO a necessidade e importância de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais.

DECRETA:

Art. 1° Fica alterada a redação do caput e incluído o parágrafo único ao art. 1° do Decreto n° 259, de 05 de maio de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Declara estado de emergência ambiental no Estado de Mato Grosso entre os meses de maio a dezembro de 2023, em decorrência de Desastres- Incêndios Florestais- 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 segundo a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

Parágrafo único A situação de emergência de que trata o caput poderá ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada.”

Art. 2° As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas pelas queimadas, podendo especialmente:

I - promover aquisições de bens e materiais mediante dispensa de licitação, na forma do art. 24, IV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei;

II - suspender a execução de contratos administrativos sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e prazos dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - deixar de atender aos resultados fiscais e limitações de empenhos definidos no art. 9° da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como suspender os prazos dos artigos 23 e 31 da mesma lei para retorno de gastos com pessoal e dívida consolidada aos limites legais.

Art. 3° Após a publicação deste Decreto, o Poder Executivo estadual buscará auxílio federal para reforçar as ações de que trata o caput do artigo 2° deste Decreto, na forma do art. 3° da Lei Federal n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010 e dos art. 30 e 32 do Decreto Federal n° 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Otaviano Pivetta
Governador do Estado em exercício

Fabio Garcia
Secretário-Chefe da Casa Civil

Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado de Meio Ambiente