PRORROGAÇÃO DO PERÍODO PROIBITIVO DE QUEIMADAS
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 579, de 08.11.2023
(DOE de 09.11.2023)
Dispõe sobre a prorrogação do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/30218, e
CONSIDERANDO as informações do Comitê Estadual de Gestão do Fogo-CEGF/SEMA, contidas no Parecer Técnico n° 006/CEGF/SEMA/2023, constante do processo SEMA-DIC-2023/44444, que recomenda a dilação do período de proibição do uso do fogo no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o exarado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da Portaria n° 395 de 03 de março de 2023, que declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais, entre os meses de abril a novembro de 2023, no Estado de Mato Grosso, englobando o período indicado pelo CEGF/SEMA;
CONSIDERANDO o exarado Decreto Estadual n° 259, de 05 de maio de 2023, que declarou estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, e dispôs sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso, em seu art. 3°, ficando proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 01 de julho a 31 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 2° e 3° do artigo 10 da Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO os prognósticos das condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, umidade relativa do ar baixa e intensos ventos) e que favorecem às ocorrências de incêndios florestais;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir, ampliando o período de restrição do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, nos termos da Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade e importância de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado até 30 de novembro de 2023 a proibição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 01 de julho a 31 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 2° e 3° do artigo 10 da Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005.
Parágrafo único A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica às práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Otaviano Pivetta
Governador do Estado em exercício
Fabio Garcia
Secretário-Chefe da Casa Civil
MaurenLazzaretti
Secretária de Estado de Meio Ambiente