REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 147, de 13.03.2023
(DOE de 14.03.2023)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Ajustes SINIEF:
I - Ajuste SINIEF 25/2022 , de 1º de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF nº 2/2009 , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD";
II - Ajuste SINIEF 46/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF nº 2/2009 , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD";
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os acréscimos, alterações e revogações assinalados:
I - alteradas as alíneas d e e do inciso I e a alínea c do inciso III do § 13 do artigo 428, ficando acrescenta da alínea f ao referido inciso I; alterada, também, a íntegra do § 17 do mesmo artigo 428, além de se acrescentar o § 18 e a nota nº 2 ao aludido preceito, conforme segue:
"Art. 428. (.....)
(.....)
§ 13. (.....)
I - (.....)
(.....)
d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (cf. alínea f do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
(.....)
III - (.....)
(.....)
c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 18 deste artigo. (cf. parte final do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
(.....)
§ 17. A partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigatoriedade prevista nas alíneas b, c, d, e e f do inciso I do § 13 deste artigo poderá ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei (federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (cf. § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
§ 18. A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (cf. § 14. da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
Notas:
(.....)
2. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009: Ajustes SINIEF 5/2010, 11/2012, 8/2015, 25/2016, 27/2020, 25/2021, 41/2021, 25/2022 e 46/2022.
II - revogado o inciso III do § 5º do artigo 430. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos respectivos dispositivos e aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Mauro Mendes
Governador Do Estado
Mauro Carvalho Junior
Secretário-Chefe Da Casa Civil
Rogério Luiz Gallo
Secretário De Estado De Fazenda