REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 138, de 01.03.2023
(DOE de 01.03.2023)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I - Ajuste SINIEF 12/2019 , de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2019, que "altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico";

II - Ajuste SINIEF 22/2022 , de 1º de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico";

III - Ajuste SINIEF 31/2022 , de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico";

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os acréscimos, alterações e revogações assinalados:
I - alterados o § 1º e o caput do § 15-A e a nota nº 1 do artigo 337, ficando acrescentados os §§ 1º-A-1, § 8º-B e 17 ao referido artigo, bem como revogados os incisos I, II e III do § 15-A e as notas nº 2, nº 3 e nº 4, conforme segue:

"Art. 337 (.....)

(.....)        

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

§ 1º-A-1 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (cf. inciso I do § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022)

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022 , atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos conforme § 17 deste artigo)

(.....)                                                                            

§ 8º-B Deverá ser indicado no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)

§ 15-A. Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007 . (v. Ajuste SINIEF 31/2022 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

(.....)

§ 17. Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso II do § 1º-A-1 deste artigo.

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007 : Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009, 18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019, 1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022.

2. (revogada)

3. (revogada)

4. (revogada)"

II - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 339, com a seguinte redação:

"Art. 339. (.....)

(.....)

Nota:

1. Alteração do § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajuste SINIEF 18/2011 ."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Mauro Mendes
Governador do Estado

Mauro Carvalho Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

Rogério Luiz Gallo
Secretário de Estado de Fazenda