HLB
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEMADESC N° 36, de 31.10.2023
(DOE de 07.11.2023)
Dispõe sobre medidas para prevenção e controle da doença da citricultura denominada Huanglongbing (“HLB ou greening”) no Estado de Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art 2°, do Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934 que institui o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, no art. 2° da Lei Estadual n° 4.225, de 12 de julho de 2012 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul e na Portaria MAPA n° 317, de 21 de maio de 2021, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB.
CONSIDERANDO a doença Huanglongbing (HLB ou Greening), causada pela praga quarentenária presente bactéria Candidatus liberibacter spp., a qual é disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri (psilídeo dos citros), é uma das mais graves e destrutivas doenças da citricultura mundial, atacando todos os tipos de citros e, ainda, não possui tratamento curativo para as plantas doentes.
CONSIDERANDO que o estado do Mato Grosso do Sul foi incluído pelo MAPA como Unidade da Federação com ocorrência de HLB, conforme Instrução Normativa SDA/MAPA n° 26, de 10 de setembro de 2019.
CONSIDERANDO que a citricultura no Mato Grosso do Sul tem ampliado sua importância no contexto de diversificação da produção agrícola do estado constituindo importante fonte de renda e geração de empregos,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos complementares para prevenção e controle da praga Candidatus liberibacter spp., causadora do Huanglongbing (HLB) e do inseto vetor Diaphorina citri (psilídeo dos citros).
Art. 2° O plantio de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus, no estado do MS, em área urbana ou rural, independente da finalidade, deverá ser autorizado pela IAGRO desde que cumpridas às exigências fitossanitárias para prevenção e controle de pragas quarentenárias, presente ou ausente, bem como aquelas de importância econômica.
§ 1° Fica dispensado de autorização da IAGRO, para plantio de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus com a finalidade de consumo próprio, limitando a quantidade de 50 (cinquenta) indivíduos cultivados no terreno ou área contínua.
§ 2° Para autorização de novos plantios de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus, em áreas com existência de cultivo citrícola, deverão ser executadas as medidas de prevenção, controle, erradicação ou supressão de pragas quarentenárias ou de importância econômica existentes, conforme estabelecido em normativa vigente.
§ 3° A autorização de plantios de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus deve ser solicitada junto ao sistema informatizado da IAGRO e será autorizada após vistoria ou inspeção fitossanitária do terreno ou área de cultivo, pela autoridade fiscal da IAGRO, com a comprovação da aplicação de medidas fitossanitárias necessárias, definidas em legislação vigente ou decorrentes de notificação fiscal.
Art. 3° Tornar obrigatório o cadastramento, no sistema informatizado da IAGRO, de toda área com plantios de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus, com a finalidade econômica e também estabelecimento que industrialize, beneficie, embale ou comercialize frutos de citros, com a finalidade de certificação fitossanitária.
Parágrafo único. Considera-se cultivo de citros com a finalidade econômica definida no caput, aquele com mais de 30 (trinta) plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus cultivadas ou para a atividade citrícola que haja emissão de documento fiscal de comercialização, independentemente da quantidade de plantas cultivadas.
Art. 4° As medidas de prevenção e controle do HLB serão executadas em todos os estabelecimentos, público ou privado, que possuam plantas hospedeiras da Ca. Liberibacter spp. ou do inseto vetor Diaphorina citri, com a finalidade econômica ou de consumo prórpio, em terrenos ou áreas situados em zona rural ou urbana.
Parágrafo único: Entende-se como plantas hospedeiras da Ca. liberibacter spp. ou do inseto vetor Diaphorina citri dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e da espécie Murraya paniculata murta).
Art. 5° Em todos os estabelecimentos de produção de citros para finalidade econômica, onde existam plantas hospedeiras, o responsável pelo plantio ou detentor da área, a qualquer título, deve adotar as seguintes medidas fitossanitárias:
I - Promover inspeções visando identificar plantas de citros com sintomas de HLB.
II - Monitorar e controlar o inseto vetor psilídeo dos citros.
III - Informar a IAGRO em caso de constatação da ocorrência de sintomas de HLB ou presença do inseto vetor psilídeo dos citros.
IV - Eliminar todas as plantas sintomáticas de HLB da área vistoriada ou inspecionada, independente da idade, com o arranquio ou corte rente ao solo e manejo para evitar brotações, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
V - Eliminar todas as plantas de Murraya paniculata, no perímetro do terreno ou área com cultivo de citros, bem como nas áreas de servidão pública adjacente à area com cultivo de citros para finalidade econômica.
Art. 6° Nos estabelecimentos de produção de citros para finalidade econômica, o responsável ou detentor da área deverá apresentar dois relatórios anuais, comunicando a IAGRO os resultados das inspeções e eliminações de plantas de citros sintomáticas referentes ao semestre imediatamente anterior, sendo o primeiro até 15 de julho e o segundo até 15 de janeiro, seguindo os critérios:
I - Relização de vistorias ou inspeções fitossanitárias mensais, a partir da instalação do cultivo citrícola, em todas as plantas cítricas da área, iniciando pela periferia, nas divisas e faixas de borda dos talhões.
II - Envio dos relatórios semestrais por meio de sistema informatizado da IAGRO.
Art. 7° O monitoramento do inseto vetor psilídeo dos citros é obrigatório em estabelecimentos de produção de citros, para finalidade econômica, e deve ser realizado por meio do uso de armadilha adesiva amarela, informando no relatório semestral, a quantidade de psilídeos dos citros encontrados por armadilha, segundo os procedimetos abaixo descritos:
I - Instalar a armadilha adesiva amarela em pontos estratégicos, como na bordadura ou periferia do local de cultivos dos citros, a cada 100 a 250 metros de distância entre as armadilhas, sempre posicionadas no terço superior das plantas, nas extremidades dos ramos e voltadas para fora da copa.
II - A troca das armadilhas deve ser realizada conforme recomendação do fabricante.
Art. 8° O controle do inseto vetor D. citri deverá ser realizado com a adoção da tecnologia de Manejo Integrado de Praga (MIP), com utilização de controle biológico, químico, cultural ou de outro com comprovação cientifica.
Parágrafo único. O registro das informações de monitoramentos e de controle, incluindo aquelas constantes em normas específicas, deve ser mantido na área de cultivo de citros, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 9° O manejo regional do HLB, através de combate em larga escala por vários produtores de uma mesma região simultaneamente, poderá ser implementado em regiões de risco sanitário alto, para evitar que os psilídeos migrem de uma propriedade para outra durante as pulverizações.
Parágrafo único. O manejo regional deve utilizar, preferencialmente, como base os sistemas de Alerta Fitossanitário, ferramenta que auxilia os citricultores a decidir sobre a adoção de procedimentos de manejo e controle de pragas.
Art. 10. Não será permitida, em imóveis públicos ou privados, a existência de cultivos de plantas hospedeiras da praga Ca. liberibacter spp. sem manejo do HLB, ou seja, aquele no qual não são aplicadas as medidas para controle da doença e do inseto vetor, do plantio até a erradicação total de todas as plantas.
§ 1° Nos estabelecimentos de produção de citros sem manejo do HLB, o responsável pelo plantio ou detentor da área, será notificado, pela IAGRO, para que adote as medidas preconizadas de controle ou eliminação de todas as plantas.
§ 2° A eliminação de plantas em terrenos, áreas ou locais sem manejo do HLB, deve ser realizada, pelo responsável do plantio ou detentor da área, às suas expensas, com arranquio ou corte rente ao solo e manejo para evitar brotações, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
Art. 11. Estabelecimentos de produção de citros com manejo inadequado do HLB deverão ser notificados pela IAGRO, para que adotem as medidas para controle da doença HLB e do inseto vetor, independente da idade do pomar.
§ 1° São caracterizados com manejo inadequado do HLB aqueles que não realizam o controle do inseto vetor ou o fazem de forma insuficiente com:
I - Manifestação da presença de ninfas do psilideo dos citros em, pelo menos, 10% (dez por cento) dos brotos vistoriados das plantas de citros pomar;
II - Apresentação do percentual de plantas com sintomas de HLB superior a 28% (vinte e oito por cento), em relação à totalidade de plantas do talhão.
§ 2° Para avaliação de que trata o inciso I, do § 1°, deverão ser vistoriados nas duas primeiras ruas ou plantas de bordadura, a uma altura igual ou superior a 1,5 (um vírgula cinco) metros, 2 (dois) brotos em 40 (quarenta) plantas por talhão, perfazendo um total de 80 (oitenta) brotos.
§ 3° Caso constatado o não cumprimento da notificação de que trata o caput, o produtor ou responsável pelo cultivo será autuado, sem prejuízo de que o faltoso realize o controle necessário do inseto vetor, de modo a impedir o ciclo de desenvolvimento ovo-adulto do psilídeo, sob pena de nova aplicação da multa, até o máximo de três multas consecutivas, para cada terreno ou área contínua com o cultivo citrícola.
Art. 12. Os levantamentos fitossanitários oficiais serão realizados em estabelecimentos de produção de citros com ou sem finalidade econômica, produtores e comerciante de materiais de propagação no estado de MS e em outras áreas, terrenos ou localidade de interesse da inspeção e defesa sanitária vegetal.
§ 1° Em estabelecimentos de produção de citros, com finalidade econômica, deverão ser inspecionadas, no mínimo, dez por cento das plantas da lavoura ou talhão, bem como todas as plantas da bordadura, de maneira a se obter uma cobertura espacial representativa.
§ 2° Em estabelecimentos de produção de citros, sem finalidade econômica, deverão ser inspecionadas todas as plantas hospedeiras.
§ 3° A produção e o comércio de material propagativo deverão ser inspecionadas, no mínimo, a cada seis meses e coletadas amostras de material vegetal para análise em laboratório.
§ 4° Por ocasião da inspeção de recebimento de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus, para quaisquer finalidades, deverão ser coletadas amostras de material vegetal, para providência de análise laboratorial.
Art. 13. Nos estabelecimentos de produção e comércio de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus, quando comprovada a presença da bactéria, todas as plantas de um mesmo ambiente protegido deverão ser eliminadas, não cabendo qualquer tipo de indenização.
Art. 14. Fica proibido em todo o Estado do MS a produção, o comércio, transporte da espécie exótica Murraya paniculata (murta), bem como sua utilização para arborização urbana, ou com fins ornamentais em áreas públicas ou privadas.
Parágrafo único. A plantas da espécie exótica Murraya paniculata (murta), já estabelecidas em terreno ou área pública ou privado, poderão ser eliminadas mediante avaliação de risco fitossanitário realizada pela autoridade sanitária da IAGRO.
Art. 15. O trânsito interestadual de frutos e de materiais propagativos de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e da espécie Murraya paniculata obedecerá as disposições constantes legislação vigente.
§ 1° O material propagativo deve estar acompanhado do documento fiscal, termo de conformidade, etiquetas individuais de identificação nas plantas contendo nome da cultivar da copa, nome da cultivar do porta-enxerto, número do lote ou do lote consolidado.
§ 2° No caso de material propagativo com origem outra unidade da federação, além da documentação constante § 1° deve acompanhar, a PTV e a autorização de importação de material propagativo emitida pela IAGRO, quando o destino for Mato Grosso do Sul.
§ 3° O material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e da espécie Murraya paniculata, em trânsito pelo Estado de Mato Grosso do Sul, deverá estar condicionado em caminhão com carroceria fechada ou com tela antiafídico.
Art. 16. Fica proibida a produção e comercialização de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e da espécie Murraya paniculata em entreposto ou central de abastecimento.
Art. 17. Não será autorizada a exposição de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e da espécie Murraya paniculata em feiras, exposição e eventos.
Art. 18. Os responsáveis pelos plantios ou estabelecimentos de produção, de material propagativo e de comércio de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus terão o prazo de até 180 dias, a contar da publicação desta Resolução, para se adequar às presentes exigências.
Art. 19. O descumprimento das regras desta Resolução implicará ao infrator às penalidades e medidas administrativas previstas na legislação estadual de defesa sanitária vegetal vigente, bem como à aplicação da sanção penal prevista no artigo 61 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 31 de outubro de 2023.
Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação