CADASTRAMENTO DE REVENDAS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA IAGRO N° 3.718, de 23.10.2023
(DOE de 24.10.2023)

Estabelece normas para o Comércio de alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o cadastro das revendas que comercializam animais aquáticos vivos (peixes ornamentais e iscas vivas) no Estado de Mato Grosso de Sul;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Sanidade dos Animais Aquáticos (PNSAA) instituído pela Instrução Normativa MPA N° 04 de 02 de fevereiro de 2015 e Instrução Normativa MAPA N° 04 de 28 de fevereiro de 2019.

CONSIDERANDO a Lei Estadual N° 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual N° 4.518, de 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul.

CONSIDERANDO a Portaria Estadual/IAGRO n° 3588 de 10/01/2018, republicada em 16 de maio de 2018.

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento de revendas que comercializam animais aquáticos vivos (alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas) - no estado de Mato Grosso do Sul, conforme legislação vigente.

Art. 2° A comercialização de animais aquáticos vivos no estado de Mato Grosso do Sul, somente poderá ser realizada por estabelecimento comercial de revenda de animais vivos devidamente cadastrado e georreferenciado junto a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal -IAGRO.

Art. 3° Para fins desta Instrução Normativa conceitua-se:

I - Alevinos: primeira fase do peixe após o ovo, morfologicamente semelhante ao peixe adulto da mesma espécie;

II - Iscas Vivas: Todos os organismos aquáticos e terrestres utilizados para pesca profissional e esportiva.

III - Peixes ornamentais: é a designação dada às espécies de peixes com a finalidade de aquariofilia, as quais são selecionadas pela exuberância das suas cores e formas e pela facilidade de manutenção em cativeiro;

IV - Licença Sanitária: Documento emitido pela IAGRO, do qual consta a condição sanitária do estabelecimento mantenedor de animais aquáticos para fins de comercialização, no que diz respeito ao monitoramento das doenças de notificação obrigatória, em conformidade com a legislação vigente;

V - Revendas de Animais Vivos: são estabelecimentos comerciais que adquirem, alojam e revendem animais aquáticos para ornamentação ou aquariofilia e iscas vivas.

VI - Guia de Trânsito Animal - GTA: é o documento obrigatório para trânsito de animais aquáticos e aves, emitido para movimentação de animais no trânsito intraestadual e interestadual, conforme legislação vigente;

VII - SVO: Serviço Veterinário Oficial;

VIII - SANIAGRO: Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária de Mato Grasso do Sul.

IX - FEA: Fiscal Estadual Agropecuário;

X - UL: Unidade Local.

Art. 4° Para o cadastramento das revendas de animais vivos junto à IAGRO, os respectivos estabelecimentos comerciais deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Requerimento preenchido, conforme modelo padrão (formulário) disponível no site da IAGRO;

II - Memorial descritivo das atividades de manejo diário dos peixes ornamentais, bem como animais aquáticos utilizados como iscas vivas, demais ações de controle e limpeza do ambiente onde os animais encontram-se alojados, conforme modelo padrão (formulário) disponível no site da IAGRO;

Art. 5° A autorização para comercialização pela revenda de animais aquáticos - alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas - fica condicionada ao protocolo dos documentos previstos no art. 4°, junto ao escritório local da IAGRO de localização do estabelecimento.

Parágrafo único: Será concedida senha e login para os estabelecimentos comerciais de revendas de animais aquáticos ornamentais e iscas vivas, devidamente cadastrados no SANIAGRO.

Art. 6° A revenda será vistoriada pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente Fiscal Agropecuário com relatório de fiscalização e deverá atender as seguintes condições:

I - Apresentar local adequado para alojar os animais garantindo assim o bem-estar dos animais expostos à venda no interior do estabelecimento;

II - Assegurar que os animais estejam acompanhados da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) do Estabelecimento de origem, salvo quando o comércio for entre a revenda e um consumidor final e esse último não exercer atividade com fim comercial;

III - Apresentar local adequado para descarte das carcaças dos animais mortos;

IV - Apresentar o registro de controle de saldo dos animais;

IV - Manter disponível para a fiscalização, a licença emitida e o memorial descritivo das atividades de manejo diário dos animais e demais ações de controle e limpeza do ambiente onde encontram-se alojados.

Art. 7° É de responsabilidade da revenda:

I - Adotar medidas de biosseguridade, evitando a proliferação de pragas; manter organização, higiene e limpeza do local onde os animais são alojados;

II - Dar destinação adequada à animais mortos, com construção de composteira ou outra forma eficiente de descarte;

III - Fazer o controle mensal das vendas dos animais aquáticos e o registro na ficha de controle, formulário disponível no site da IAGRO;

IV - Comunicar imediatamente a Unidade Local da IAGRO, a suspeita de doenças ou mortalidade atípica;

V - Cumprir todas as normas e exigências de documentos e relatórios dispostos nesta Portaria e nas legislações vigentes acima citadas, sob a aplicação de medidas cabíveis conforme o caso, nos termos da Lei Estadual n°. 3.823, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 8° A Licença Sanitária deverá ser renovada, mediante a apresentação da documentação citada no Artigo 1° desta Portaria, e terá validade de 1 ano a partir da data de emissão da licença.

Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 23 de outubro de 2023

Daniel de Barbosa Ingold
Diretor-Presidente/IAGRO