PORTARIA DETRAN ‘N’ N° 91/20
ALTERAÇÃO
PORTARIA DETRAN "N" N° 156, de 16.11.2023
(DOE de 17.11.2023)
“Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Portaria DETRAN/MS ‘N’ n° 91, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta o processo de credenciamento e as normas disciplinares e de controle das instituições e entidades, públicas ou privadas, credenciadas a ministrar cursos de formação, qualificação e atualização de candidatos e condutores, bem como de seus profissionais, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual às práticas adotadas quanto à emissão documentos;
CONSIDERANDO que os Centros de Formação de Condutores devem atender ao que preceitua as normas vigentes quanto a obrigações administrativas, fiscais e didáticas e
CONSIDERANDO que é necessário adequar os procedimentos relativos ao controle das atividades nos Centros de Formação de Condutores, para promover organização, eficiência e celeridade,
Art. 4º .....
VI – ....
§5° Revogado
Art. 27
III – Nos veículos de categoria “D”, os adesivos de identificação do CFC deverão ser fixados nas áreas laterais do veículo, limitado à metragem de 1,5m x 0,8m (LxA), sem atingir a área destina à faixa amarela, permitido também, quando houver espaço, nas áreas acima ou abaixo do para-brisa, sem atingir a área envidraçada e a faixa de AUTOESCOLA, (ANEXO V).
Art. 28
I – Nos veículos de categoria “C” a identificação do CFC deverá ser fixada nas laterais da cabine, de acordo com o modelo do veículo, desde que não atinja a área envidraçada das janelas e a faixa da AUTOESCOLA, permitido também, quando houver espaço, nas áreas acima ou abaixo do para-brisa, sem atingir a área envidraçada e a faixa de AUTOESCOLA (ANEXO V).
II – Nos veículos de categoria “E” (trator) a identificação do CFC deverá ser fixada nas laterais da cabine de acordo com modelo do veículo, desde que não atinja a área envidraçada das janelas e a faixa de AUTOESCOLA, permitido também, quando houver espaço, nas áreas acima ou abaixo do para-brisa, sem atingir a área envidraçadae faixa de AUTOESCOLA (ANEXO V).
Art. 34
II –
c) comprovante de escolaridade (nível médio completo); (alterado pela Resolução CONTRAN nº. 1.001 de 14 de setembro de 2023)
Art. 35 O Diretor-Geral poderá ser vinculado a, no máximo, 2 (dois) CFCs, mediante autorização do DETRANMS, e desde que não acumule com a função de Diretor de Ensino.
Art. 36 O Diretor-Geral poderá acumular com a função de Diretor de ensino, sendo obrigatória a permanência nas dependências do CFC durante o horário de funcionamento, conforme determina o artigo 48, Inciso IV da Resolução nº. 1.001/2023/CONTRAN.
Art. 37 O acúmulo das funções de diretor com a de instrutor de trânsito só poderá ser autorizado, em situações excepcionais e emergenciais, expressamente autorizado pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, desde que o diretor não acumule as funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino.
Campo Grande, 16 de novembro de 2023.
Rudel Espíndola Trindade Junior
Diretor-Presidente do DETRAN/MS
ANEXO V