LEI COMPLEMENTAR N° 93/01
ALTERAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR N° 319, de 14.11.2023
(DOE de 16.11.2023)

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4° ...............................................

...........................................................

§ 2° A concessão dos benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, instituídos por esta Lei Complementar, fica condicionada à obrigação de a pessoa jurídica destinar, no mínimo, 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) e, no máximo, 1% (um por cento) do imposto de renda devido em cada período de apuração, em favor:

I - do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); ou

II - do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS), nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 3° Observado o disposto no § 5° deste artigo, ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata o § 2° deste artigo aquelas empresas impossibilitadas de realizar esta destinação, nos termos da legislação federal sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas.

§ 4° A forma e a periodicidade de apuração e do recolhimento da parte do imposto destinado aos referidos Fundos de que trata o § 2° deste artigo e a comprovação à Secretaria de Estado de Fazenda do seu recolhimento serão realizados nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observadas as normas e as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, a fim de assegurar a compensação do imposto de renda devido pela pessoa jurídica incentivada.

§ 5° Fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° deste artigo, e desde que comprovada a condição à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e nos prazos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, a pessoa jurídica que:

I - destine parte do imposto de renda a fundos municipais da criança e do adolescente e da pessoa idosa administrados por municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - esteja estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul, e que por força de obrigação legal vigente antes da entrada em vigor da Lei Complementar que deu nova redação ao § 2° deste artigo, destine parte do imposto de renda para fundos de iguais natureza de outros entes federativos.

§ 6° Caso as destinações a que se referem os incisos I e II do § 5° deste artigo tenham sido realizadas em percentual inferior a 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) do imposto de renda devido, a diferença de valor deverá ser obrigatoriamente depositada em favor do FEINAD/MS ou do FEDIP/MS, sob pena de suspensão ou de cancelamento dos benefícios ou incentivos concedidos.” (NR)

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

Campo Grande, 14 de novembro de 2023.

Eduardo Correa Riedel
Governador do Estado