PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN
DISPOSIÇÕES
LEI N° 6.079, de 28.06.2023
(DOE de 30.06.2023)
Estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Síndrome de Down, no Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Síndrome de Down com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo:
I - sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;
II - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;
III - incluir a Síndrome de Down como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos;
IV - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce da Síndrome de Down;
V - incrementar a interação entre profissionais da saúde e da educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos e o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down;
VI - incluir as pessoas com Síndrome de Down como destinatários dos projetos de acessibilidade;
VII - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas.
Art. 2° O Poder Publico poderá divulgar a legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, tais como:
I - o direito da realização gratuita do exame de Ecocardiograma Pediátrico nos recém nascidos com Síndrome de Down no Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n° 4.062, de 27 de julho de 2011);
II - o apoio Psicológico e de Orientação para as mães e familiares de filhos portadores de Síndrome de Down (Lei Estadual n° 4.237, de 8 de agosto de 2012);
III - assegura às pessoas com Síndrome de Down e a um acompanhante, o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n° 6.015, de 21 de dezembro de 2022);
IV - passe livre para o transporte coletivo interestadual (Lei Federal n° 8.899, de 29 de junho de 1994).
Art. 3° Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down, que ocorrerá, anualmente, de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual n ° 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 2023.
Eduardo Correa Riedel
Governador do Estado