SISTEMA DE RELACIONAMENTO
DISPOSIÇÕES


LEI N° 6.062, de 31.05.2023

(DOE de 01.06.2023)

Dispõe sobre o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda, com os cidadãos ou pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda, com o cidadão ou pessoa jurídica, contribuintes ou não dos tributos estaduais.

Parágrafo único. O sistema de relacionamento de que trata o caput deste artigo será instituído e regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 2° O sistema de relacionamento, por meio eletrônico, deverá garantir a identidade dos usuários, a autenticidade dos dados e das informações e a segurança da privacidade e da inviolabilidade, observadas as disposições da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normatizações aplicáveis, utilizando-se de tecnologia e de níveis de segurança que ofereçam essas condições.

Parágrafo único. Para o acesso ao sistema de relacionamento de que trata esta Lei será exigido certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser admitido o acesso mediante a utilização de código e de senha fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda ou outro meio que garanta a segurança de que trata o caput deste artigo, nos termos do regulamento.

Art. 3° As opções de relacionamento disponibilizadas pelo ICMS Transparente, previstas na Lei n° 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e em seu regulamento, serão transferidas de forma gradativa para o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, observado o prazo de até 31 de dezembro de 2023.

Art. 4° Observado o disposto no art. 3° desta Lei, a intimação e a cientificação a que se referem o art. 19-B da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, conforme as regras nele estabelecidas, serão realizadas pelo sistema instituído nos termos desta Lei, conforme sua implantação.

Parágrafo único. As expressões “ICMS Transparente” e “Portal ICMS Transparente” utilizadas na Lei n° 2.315, de 21 e outubro de 2001, e nas demais legislações estaduais, devem ser entendidas como referidas ao sistema de relacionamento, por meio eletrônico, que será instituído e regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual, nos termos desta Lei, relativamente aos serviços para ele transferidos ou nele instituídos.

Art. 5° Revoga-se, com efeito a partir de 31 de dezembro de 2023, a Lei n° 3.796, de 10 de dezembro de 2009.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor:

I - em 31 de dezembro de 2023, quanto ao disposto no art. 5°;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 31 de maio de 2023.

Eduardo Correa Riedel
Governador do Estado