NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

Sumário

1. Introdução;
2. Hipótese de Emissão;
3. Reajustamente de Preço;
4. Regularização de Preço;
5. Correção do Imposto;
6. Recolhimento;
7. Emissão.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto a emissão de Nota Fiscal Complementar, no Estado do Mato Grosso do Sul, de acordo com artigo 9º do Anexo XV.

2. HIPÓTESE DE EMISSÃO

Poderá ser emitida de forma complementar:

1. No reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

2. Na regularização em virtude da diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento original;

3. Para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

3. REAJUSTAMENTE DE PREÇO

No reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço. Se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração da operação original, a nota fiscal complementar será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, devendo constar, na via da Nota Fiscal presa ao bloco, essa circunstância, mencionando-se a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação.

4. REGULARIZAÇÃO DE PREÇO

Na regularização em virtude da diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento original, o documento fiscal complementar será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

Se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração da operação original, a nota fiscal complementar será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, devendo constar, na via da Nota Fiscal presa ao bloco, essa circunstância, mencionando-se a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação.

No caso de operação realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o valor decorrente do reajuste de preço irá compor a base de cálculo para efeito de apuração do PGDAS, caso a operação original refira-se a um faturamento, e gere, portanto, receita para o remetente.

5. CORREÇÃO DO IMPOSTO

Para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o documento complementar será emitido, e o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

Se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração da operação original, a nota fiscal complementar será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, devendo constar, na via da Nota Fiscal presa ao bloco, essa circunstância, mencionando-se a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação.

6. RECOLHIMENTO

O contribuinte deverá proceder ao recolhimento em documento de arrecadação (DAEMS) da diferença do imposto, fazendo constar essa circunstância na via do documento fiscal, além do número e da data do referido documento de arrecadação.  

7. EMISSÃO

A nota fiscal complementar deve ser emitida com os mesmos CFOPs e natureza da operação da nota fiscal original. O destinatário também será o mesmo.

Ressalta-se que será a mesma orientação para o remetente, no caso de notas fiscais complementares correspondentes a entradas.

No campo relativo à descrição dos produtos, somente haverá o preenchimento caso ocorre reajuste no valor ou na quantidade das mercadorias constantes do documento fiscal original. Caso estes valores não estejam sendo corrigidos / complementados, não se faz necessário preencher novamente a descrição dos produtos, bastando que se indique que trata de nota fiscal complementar.

No campo "Dados Adicionais", deve ser indicado o número, a série, se for o caso, e a data do documento fiscal original, por meio da seguinte expressão: "Nota Fiscal Complementar à NF nº _____, série ___, de ___/___/______."

Conforme a Nota Técnica 03.2008, a emissão de NF-e de complemento de valor ou de imposto só é permitida para a complementação de uma NF-e.

Esta restrição impede que os emissores obrigados emitam uma NF-e de complemento para complementar uma operação acobertada por uma NF modelo 1/1A. A solução é proceder a alteração das regras de validação G30 e G31 para aceitar a informação de NF-e ou NF normal como NF referenciada.

Assim o contribuinte deve emitir a NF-e complementar de NF-e ou NF modelo 1/1A, informando o campo finNFe (B26) com o código 1-NF-e normal e a respectiva NF referenciada (campo refNFe – B13 ou grupo refNF - B14), até que a alteração seja implementada em ambiente de produção.

Para efeito da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar, o contribuinte deverá selecionar a opção "2 - NF-e complementar", no campo "Finalidade de emissão".

A legislação não determina de modo claro de que modo deve ocorrer a emissão da NF-e Complementar. Assim, teremos duas possibilidades quanto à forma da emissão:

1) No caso de emissão de nota fiscal complementar que se refira somente a complemento de valores, não será possível emitir a NF-e sem preencher nada no campo relativo aos "Dados do Produto". Desta forma, recomenda-se que o contribuinte crie um item que indique tratar-se de nota fiscal complementar.

2) Outra possibilidade é preencher novamente os dados do produto. Neste caso, na ficha "Produtos e Serviço / Dados", o contribuinte deverá desmarcar a opção "Valor Total Bruto Compõe o Valor Total da NF-e" (vide imagem abaixo). Na ficha "Totais", o campo "Total da nota" deverá ser preenchido manualmente.