INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Suspensão Do Icms;
4. Remessa Para Industrialização Por Encomenda;
4.1 Emissão documento fiscal;
4.2 Simples Nacional;
5. Retorno Dos Insumos Industrializados;
5.1 Emissão documento fiscal;
5.2 Simples Nacional;
6. Retorno Dos Insumos Não Aplicados;
6.1 Emissão de documento fiscal;
6.2 Simples Nacional;
7. Cobrança Da Industrialização;
7.1 Emissão documento fiscal;
7.2 Simples Nacional;
8. Encerramento Da Suspensão;
8.1 Emissão documento fiscal.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições A presente matéria visa abordar os procedimentos e o tratamento tributário dispensados às operações de industrialização por encomenda, realizadas pelos contribuintes sul-mato-grossenses, em consonância ao que dispõe o artigo 64 do Anexo XV ao RICMS/MS.
2. CONCEITO
A legislação tributária sul-mato-grossense não conceitua a industrialização, hipótese em que faz-se necessário considerar o conceito previsto Regulamento do IPI.
De acordo com o artigo 4º do RIPI/2010 caracteriza-se como industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
A que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição a original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Ressalta-se, conforme definido no parágrafo único do artigo 4º do RIPI, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização, bem como as condições das instalações ou equipamentos empregados, são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização.
3. SUSPENSÃO DO ICMS
Há previsão de suspensão da cobrança do ICMS, nas remessas e retornos interestaduais de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda, conforme previsto no artigo 7º-A, do RICMS/MS.
Para aplicabilidade da suspensão, caberá observar o prazo de retorno de 180 dias, a contar da data de saída do estabelecimento encomendante, conforme previsto no Iciso I do § 1º do artigo 7º -A do RICMS/MS, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período pelo Superintendente de Administração Tributária, de acordo com o §2º do artigo 7-A do RICMS/MS.
Segundo o Inciso III do § 1º do artigo 7º -A do RICMS/MS, a aplicação da suspensão nas operações com sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, fica condicionada a existência de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação de destino.
4. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Conforme previsto no artigo 20, Inciso I do Anexo XV, ao RICMS/MS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadorias ou bens de seu estabelecimento.
Deste modo, o encomendante da industrialização deverá emitir o documento fiscal correspondente, quando remeter mercadorias ao estabelecimento industrial.
4.1. Emissão documento fiscal
O contribuinte encomendante da industrialização, ao emitir a nota fiscal que acobertará a remessa das mercadorias ao estabelecimento industrial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá observar o que segue:
Natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;
CFOP: 5.901 / 6.901;
CST x50 (suspensão), sem destaque do ICMS nas operações interestaduais, observado a suspensão prevista no artigo 7-A do RICMS/MS. Já nas operações internas, utilizar o CST específico de acordo com a tributação da mercadoria, como por exemplo o CST x00 (tributado integralmente);
Nas operações interestaduais, indicar no campo correspondente a “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Suspensão da Cobrança do ICMS nos termos do § 7º do artigo 7º -A, do RICMS/MS”.
4.2. Simples Nacional
Segundo o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional somente irão tributar sobre as receitas auferidas no período, de acordo com o anexo de enquadramento do contribuinte, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
Desta forma, visto que na remessa dos insumos para industrialização por encomenda não haverá receita, por consequência, não será tributado o ICMS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
5. RETORNO DOS INSUMOS INDUSTRIALIZADOS
Ao término do processo de industrialização, a indústria procederá com o retorno dos insumos utilizados, de forma simbólica, observando o artigo 64, § 2º Incisos I e II do Anexo XV do RICMS/MS.
Depreende-se da leitura dos dispositivos acima citados que o estabelecimento industrial poderá emitir uma única nota em que conste o retorno simbólico dos insumos utilizados bem como a cobrança da industrialização realizada pela indústria, cabendo a devida utilização de um CFOP específico para cada caso.
5.1. Emissão documento fiscal
Para a emissão da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos utilizados no processo industrial ao encomendante, o contribuinte industrializador, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá observar o que segue:
Natureza da operação: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;
CFOP: 5.902 / 6.902;
CST x50 (suspensão), sem destaque do ICMS nas operações interestaduais, observado a suspensão prevista no artigo 7-A do RICMS/MS. Já nas operações internas, utilizar o CST específico de acordo com a tributação da mercadoria, como por exemplo o CST x00 (tributado integralmente);
No campo correspondente as “Informações Complementares” consignar a seguinte expressão: “Suspensão da Cobrança do ICMS, nos termos do § 7º artigo 7-A, do RICMS/MS”, quando aplicável. Além disso, deverá referenciar o número, a série e data de emissão da nota fiscal correspondente a entrada dos insumos no estabelecimento industrial, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente.
5.2. Simples Nacional
Conforme abordado no tópico 4.3 desta matéria, as empresas optantes pelo Simples Nacional terão sua tributação realizada de acordo com a receita auferida. Assim, as operações de retorno simbólico de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, não serão tributadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
6. RETORNO DOS INSUMOS NÃO APLICADOS
Os insumos remetidos para industrialização por encomenda que não forem utilizados no processo industrial, serão devolvidos ao estabelecimento encomendante.
Cabe destacar que a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul não indica tal procedimento em seu Regulamento, porém, entende-se necessário realizar a devolução dos insumos não utilizados, visto que a propriedade dos mesmos é do encomendante.
6.1 Emissão documento fiscal
Para a emissão da nota fiscal correspondente ao retorno dos insumos não utilizados no processo industrial ao encomendante, o contribuinte industrializador, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá observar o que segue:
Natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”;
CFOP: 5.903 / 6.903;
CST x50 (suspensão), sem destaque do ICMS nas operações interestaduais, observado a suspensão prevista no artigo 7-A do RICMS/MS. Já nas operações internas, utilizar o CST específico de acordo com a tributação da mercadoria, como por exemplo o CST x00 (tributado integralmente);
No campo correspondente as “Informações Complementares” consignar a seguinte expressão: “Suspensão da Cobrança do ICMS, nos termos do § 7º do artigo 7º-A, do RICMS/MS”, quando aplicável. Além disso, deverá referenciar o número, a série e data de emissão da nota fiscal correspondente a entrada dos insumos no estabelecimento industrial, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente.
6.2. Simples Nacional
Conforme abordado no tópico 4.3 desta matéria, as empresas optantes pelo Simples Nacional terão sua tributação realizada de acordo com a receita auferida. Assim, as operações de retorno simbólico de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, não serão tributadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
7. COBRANÇA DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Conforme previamente indicado no tópico 5 da presente matéria, o estabelecimento industrial poderá emitir uma única nota em que conste o retorno da mercadoria recebida para industrialização e a cobrança da industrialização realizada pela indústria.
A cobrança do valor da mão de obra e dos insumos de sua propriedade que porventura sejam aplicados no processo de industrialização, serão tributados pelo imposto conforme previsto no artigo 64, § 2º Incisos I e II do Anexo XV do RICMS/MS.
7.1. Emissão documento fiscal
Para a emissão da nota fiscal correspondente a cobrança do valor da industrialização, o estabelecimento industrial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá observar o que segue:
Natureza da operação: “Industrialização efetuada para outra empresa”;
CFOP: 5.124 / 6.124;
Base de cálculo do ICMS, que corresponderá aos valores referentes a mão-de-obra e insumos de propriedade do estabelecimento industrial utilizados no processo de industrialização;
CST referente a tributação do produto resultante da industrialização, como por exemplo, x 00 (Tributada normalmente), x20 (com Redução de base de cálculo), x 40 (Isenta), x 51 (com Diferimento);
No campo correspondente a “Informações Complementares” deverá referenciar o número, a série e data de emissão da nota fiscal correspondente a entrada dos insumos no estabelecimento industrial, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente.
7.2. Simples Nacional
Conforme abordado nos tópicos anteriores, o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional somente irão tributar sobre as receitas auferidas no período, de acordo com o anexo de enquadramento do contribuinte, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
Desta forma, a cobrança da parcela da industrialização de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, será somada às receitas auferidas do período e, consequentemente, tributados no Simples Nacional.
8. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO
O § 3º DO ARTIGO 7º -A, do RICMS/MS estabelece que o benefício da suspensão do imposto, será encerrado na hipótese em que:
Tenha ocorrido a perda do prazo de 180 dias para retorno, sem que tenha ocorrido sua prorrogação;
Ocorra a perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa, dano ou a avaria da mercadoria.
Desta forma, havendo o encerramento da suspensão, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto a data da remessa dos insumos ao estabelecimento industrial, hipótese em que caberá o cálculo e o recolhimento do imposto.
O recolhimento deverá ser realizado no prazo de dez dias contados do evento que determinou o encerramento, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, conforme prevê o § 4º do artigo do 7º-A do RICMS/MS.
De acordo com o § 5º do artigo 7º-A do RICMS/MS o descumprimento das orientações pertinentes a suspensão da cobrança do imposto, também acarretará a perda do benefício, ensejando a cobrança imediata do ICMS.
Segundo o § 6º do artigo 7º-A do RICMS/MS, ocorrendo a perda do benefício em decorrência do descumprimento do prazo ou o não atendimento das normas previstas para a operação, a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do imposto devido, não poderá ser inferior ao Valor Real Pesquisado do produto, quando houver, vigente na data da remessa do produto.
8.1. Emissão documento fiscal
Apesar do Regulamento sul-mato-grossense não orientar quanto a emissão de documento fiscal na hipótese de perda do benefício da suspensão, entende-se que, com o intuito de regularização da operação, o remetente da mercadoria poderá emitir nota fiscal complementar, na forma prevista no Inciso III do artigo 9º do Anexo XV do RICMS/MS, devendo conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, o que segue:
Natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;
CFOP: 5.901 / 6.901;
Base de cálculo do ICMS e alíquotas correspondentes, observando a tributação do produto remetido para industrialização, indicando o CST x00 (tributada integralmente);
No campo correspondente a “Informações Complementares” deverá referenciar a seguinte expressão: “Encerramento da suspensão do ICMS”.
O imposto deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS) distinto, com o código de receita “310 - ICMS Normal”, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juros incidente, conforme indicado no tópico 8 desta matéria.