ARTESANATO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Cadastro Especial de Artesãos;
4. Obrigações Acessórias;
5. Obrigações Acessórias Exceções;
6. Isenção.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria a operação com artesanato, com a previsão de Isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais, quando destinadas ao consumidor final.
2. CONCEITO
A isenção é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado.
É a dispensa do pagamento do tributo. Difere da imunidade, que só extingue por alteração constitucional, ao passo que a isenção pode extinguir-se por lei ordinária, e também da não incidência, que implica em não haver fato gerador.
Logo, mesma prevista em contrato, decorre sempre de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. (Dicionário Técnico Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães, São Paulo: Rideel, 2007. 9ª Ed., P. 375).
No dizer de Alfredo Augusto Becker, a regra jurídica que prescreve a isenção, em última análise, consiste na formulação negativa da regra jurídica que estabelece a tributação. (Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo: Noeses, P. 356).
Por fim, entendemos que a isenção é somente necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo.
3. CADASTRO ESPECIAL DE ARTESÃOS
Conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 10.503/2001, no âmbito da Secretaria de Receita e Controle, o Cadastro Especial de Artesãos (CEA), destinado à inscrição de artesãos interessados na utilização do tratamento tributário.
O CEA fica caracterizado:
Pela destinação de série específica de números de inscrição para a sua composição;
Pelo seu processamento de forma simplificada;
Pela inclusão automática da pessoa nele inscrita no regime de tributação simplificado e favorecido previsto neste Decreto;
Pela obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Manutenção Cadastral, no valor equivalente duas Unidades de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), por ano.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Conforme previsto no artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 10.503/2001, para o artesão inscrito no CEA, deverá:
Manter no seu estabelecimento, afixado em local visível ao público, o comprovante de sua inscrição no referido Cadastro, expedido conforme modelo constante no Anexo Único deste decreto;
Guardar e manter arquivados os documentos fiscais relativos às aquisições de matéria-prima e demais materiais utilizados no exercício de sua atividade, bem como os comprovantes de recolhimento do imposto relativamente aos casos em que este for devido, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
Emitir a nota fiscal de venda a consumidor, mediante a utilização de formulário fornecido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas vendas realizadas diretamente ao consumidor;
Requisitar a emissão da nota fiscal avulsa, nos casos de saída não enquadradas na alínea anterior;
Informar, à Agência Fazendária da sua localidade, eventual alteração nos dados cadastrais anteriormente indicados em FAC apresentada ao fisco.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EXCEÇÕES
Conforme previsto no artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 10.503/2001, o artesão inscrito no CEA, ficará dispensado:
Da escrituração de livros fiscais;
Da apresentação de informações fiscais na forma estabelecida em regras de aplicação genérica aos contribuintes do ICMS, ressalvada a obrigatoriedade de apresentação de informação exigida mediante notificação fiscal específica e pessoal.
6. ISENÇÃO
Conforme previsto no artigo 5º do Anexo I do RICMS/MS, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado será aplicado a isenção do ICMS.
Os artesãos interessados na utilização do referido tratamento deverão inscrever-se no Cadastro Especial de Artesãos (CEA).
O artesão inscrito no CEA fica:
Isento do ICMS, relativamente às operações de saídas, internas ou interestaduais, com produtos típicos de artesanato de sua produção, realizadas diretamente ao consumidor final;
Dispensado do pagamento do ICMS antes diferido no caso em que a matéria-prima tenha sido adquirida com o benefício do diferimento;
Dispensado do pagamento do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada das matérias-primas constantes do estoque existente por ocasião da vistoria fiscal realizada para efeito de sua inscrição no referido cadastro.
Será aplicado a isenção do ICMS, relativamente às operações de saídas, internas ou interestaduais, com produtos típicos de artesanato de sua produção, realizadas diretamente ao consumidor final, aplica-se também nos casos em que o artesão realize as operações de saídas por meio de entidade, de representação da categoria ou assistência à mesma, da qual faça parte.