RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 16.324, de 21.11.2023
(DOE de 22.11.2023)

Altera a redação do inciso VI do § 2° do art. 12 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETO:

Art. 1° O inciso VI do § 2° do art. 12 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ...........................

........................................

§ 2° ................................:

........................................

VI - a apropriação de que trata alínea “b” do inciso I e o inciso II do referido parágrafo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária.

...............................“ (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do período de apuração iniciado em 1° de novembro de 2023.

Campo Grande, 21 de novembro de 2023.

Eduardo Correa Riedel
Governador do Estado

Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda