RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 16.324, de 21.11.2023
(DOE de 22.11.2023)
Altera a redação do inciso VI do § 2° do art. 12 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETO:
Art. 1° O inciso VI do § 2° do art. 12 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...........................
........................................
§ 2° ................................:
........................................
VI - a apropriação de que trata alínea “b” do inciso I e o inciso II do referido parágrafo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária.
...............................“ (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do período de apuração iniciado em 1° de novembro de 2023.
Campo Grande, 21 de novembro de 2023.
Eduardo Correa Riedel
Governador do Estado
Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda