RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 16.323, de 21.11.2023
(DOE de 22.11.2023)

Altera a redação de dispositivos do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS; acrescenta dispositivos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e ao Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelo Convênio ICMS 171/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio SINIEF 06/89, implementadas pelo Ajuste SINIEF 16/23; e alteração do Ajuste SINIEF 1/19, implementada pelo Ajuste SINIEF 7/23, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1° O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

“......

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..........

........

.........

.........

..................................

......................

46.0

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1901.20
1901.90.90

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.........

..................................

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46.1

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1901.20
1901.90.90

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46.2

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1901.20
1901.90.90

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46.3

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1901.20
1901.90.90

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46.4

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1901.20
1901.90.90

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46.5

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1901.20
1901.90.90

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........

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.........

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......................

46.6

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1901.20
1901.90.90

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........

.........

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......................

46.7

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1901.20
1901.90.90

..........

........

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..................................

......................

46.8

................

1901.20
1901.90.90

..........

........

.........

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..................................

......................

46.9

................

1901.20
1901.90.90

..........

........

.........

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..................................

......................

46.10

................

1901.20
1901.90.90

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........

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......................

46.11

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1901.20
1901.90.90

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46.12

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1901.20
1901.90.90

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......................

46.13

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1901.20
1901.90.90

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46.14

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1901.20
1901.90.90

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......................

46.15

................

1901.20
1901.90.90

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46.16

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1901.20
1901.90.90

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............” (NR)

Art. 2° O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 147. .........................:

........................................

§ 1° ................................:

I - ..................................:

........................................

t) ICMS Monofásico por Operação, Código 10015-3;

u) ICMS Monofásico por Apuração, Código 10016-1;

...............................” (NR)

Art. 3° O Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 19-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST).” (NR)

Art. 4° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com os Ajustes SINIEF 07/23 e 16/23, a partir da produção dos seus efeitos previstos nas suas cláusulas terceira e segunda, respectivamente.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1° de novembro de 2023, em relação ao art. 1° deste Decreto;

II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 21 de novembro de 2023

Eduardo Correa Riedel
Governador do Estado

Flávio César Mendes De Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda