REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 16.104, de 07.02.2023
(DOE de 08.02.2023)

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/2018, implementadas pelos Convênios ICMS 108/2022, alterado pelos Convênios ICMS 196/2022 e 201/2022, e 195/2022, alterado pelo Convênio ICMS 202/2022, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

"1.0

.....

1704.90.10

.....

.....

.....

.....

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00

.....

"1.1

.....

1704.90.10

.....

.....

.....

.....

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST
17.005.00. e 17.008.00

.....

1.2

17.001.02

1704.90.10
1704.90.90

53,23

77,23

71,69

62,46

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

1.3

17.001.03

1704.90.10
1704.90.90

53,23

77,23

71,69

62,46

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST
17.005.00. e 17.008.00

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

2.0

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

.....

2.1

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

.....

2.2

17.002.02

1806.31.10
1806.31.20

53,23

77,23

71,69

62,46

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

2.3

17.002.03

1806.31.10
1806.31.20

53,23

77,23

71,69

62,46

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

3.0

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

.....

3.1

17.003.01

1806.32.10
1806.32.20

53,23

77,23

71,69

62,46

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

24.5

.....

0406.10.90

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

. " (NR)

Art. 2º O Decreto nº 16.048, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de maio de 2023." (NR)

"Art. 3º .....:

.....

III - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de setembro de 2022, em relação ao art. 2º deste Decreto; e

II - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.

Eduardo Correa Riedel
Governador do Estado

Flávio Cesar Mendes de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda