AVALIAÇÃO DO RISCO SANITÁRIO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SES N° 9.223, de 12.12.2023
(DOE de 14.12.2023)

Institui procedimentos para avaliação do risco sanitário no âmbito do Estado de Minas Gerais, para os tipos de estabelecimentos que menciona, conforme o disposto no art. 85-A da Lei Estadual n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências;

- a Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências;

- a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela união, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- a Lei Federal n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que altera, inclusive, as Leis Federais n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976 e, 5.991, de 17 de dezembro de 1973;

- a Lei Estadual n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;

- a Lei Estadual n° 22.447, de 22 de dezembro de 2016, que altera a Lei Estadual n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minar Gerais;

- a Lei Estadual n° 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências;

- o Decreto-Lei Federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;

- o Decreto Federal n° 8.077, de 14 de agosto de 2013, que regulamenta as condições para o funcionamentode empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências;

- o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização  do SuS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Portaria de Consolidação n° 05, de 28 de setembro de 2017, de consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

- A resolução rDC N° 560, DE 30 DE AGOSTO DE 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de vigilância Sanitária - SNvS.

- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES/MG); e

- a necessidade de regulamentar os procedimentos para avaliação do risco sanitário de cada tipo de estabelecimento, conforme determinação do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

RESOLVE:

Art. 1° Instituir procedimentos para avaliação do risco sanitário no âmbito do Estado de Minas Gerais, para os tipos de estabelecimentos dispostos no Anexo Único desta resolução, conforme o disposto no art. 85-A da Lei Estadual n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

§ 1° Os procedimentos dispostos no Anexo Único desta Resolução consistem em Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) definidos por um ou mais entes do Sistema Nacional de vigilância Sanitária (SNvS), disponíveis nos sítios eletrônicos também indicados no mesmo anexo.

§ 2° As inspeções deverão ser realizadas de forma presencial, podendo parte da equipe e/ou parte do período da inspeção ser realizada de forma remota, desde que não comprometa a verificação dos requisitos que dependem de avaliação in loco da equipe inspetora.

§ 3° Em casos de restrições de circulações de pessoas, desde que devidamente publicado ato da autoridade competente, poderá ser a inspeção realizadas em caráter excepicional somente de forma remota.

Art. 2° O tempo de validade e a renovação do alvará sanitário dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário previstos no Anexo Único desta Resolução serão concedidos de acordo com o risco das atividades desenvolvidas, definido conforme aplicação dos procedimentos de que trata esta resolução.

§ 1° A avaliação do risco sanitário será realizada durante a inspeção sanitária de verificação de Boas Práticas.

§ 2° Os estabelecimentos não contemplados por esta resolução deverão observar as previsões contidas no art. 85-B da Lei Estadual n° 13.317/1999.

Art. 3° A validade do Alvará Sanitário será determinada de acordo com índice de risco obtido pelo estabelecimento conforme quadro abaixo, sendo a data inicial contada a partir do último dia da inspeção da qual decorreu a avaliação e definição do índice de risco do estabelecimento, ou, se existente, reinspeções decorrentes desta inspeção:

ÍNDICE DE RISCO DO ESTABELECIMENTO  

 VALIDADE DO ALVARÁ SANITÁRIO

A  

 3 anos

B  

 2 anos

C  

 1 ano

§ 1° Para os estabelecimentos que é exigida a Autorização de Funcionamento (AFE), o Alvará Sanitário inicial terá validade contado a partir da publicação da AFE no Diário Oficial da União (DOU) e terá validade de 1 (um) ano, quando não definida a metodologia para validade nos procedimentos relacionados no anexo desta resolução.

§ 2° Para os estabelecimentos que não é exigida a Autorização de Funcionamento (AFE), o Alvará Sanitário inicial terá validade de 1 (um) ano, quando não definida a metodologia para validade nos procedimentos relacionados no anexo desta resolução, contado a partir do último dia da inspeção para início de funcionamento do estabelecimento, ou, se existente, reinspeções decorrentes desta inspeção.

Art. 4° O estabelecimento inspecionado anteriormente a esta publicação e cuja classificação esteja de acordo com o Anexo Único desta Resolução, poderá ter os alvarás sanitários renovados utilizando os dados da última inspeção, se essa ainda estiver dentro da periodicidade definida por meio da aplicação dos procedimentos relacionados no mesmo anexo.

§ 1° Não será renovado alvará sanitário com dados anteriores à publicação desta resolução para os estabelecimentos cujo período para realização da nova inspeção for inferior a um ano.

§ 2° O estabelecimento deverá protocolizar requerimento para a renovação do alvará sanitário, pagando a devida taxa de expediente.

§ 3° A validade do alvará deverá ser o tempo máximo previsto para realização da próxima inspeção, conforme resultado da aplicação dos procedimentos.

Art. 5° Ficam revogadas as RESOLUÇÕES SES/MG N° 5710, DE 02 DE MAIO DE 2017 e N° 6659, DE 08 DE MArÇO DE 2019.

Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação

Belo Horizonte, 12 de DEZEMBrO de 2023

Fábio Baccheretti Vitor|
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG N° 9223, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedimentos para avaliação do risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário com objetivo de definição do tempo de validade e a renovação do alvará sanitário