REGISTRO 1700 DA EFD
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEF N° 5.726, de 08.11.2023
(DOE de 09.11.2023)

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do registro 1700 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 4° da Parte 2 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverão apresentar o registro 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008.

Art. 2° Fica revogada a resolução n° 5.629, de 28 de novembro de 2022.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 8 de novembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

Gustavo De Oliveira Barbosa
Secretário de Estado de Fazenda