CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEF Nº 5.725, de 31.10.2023
(DOE de 01.11.2023)
Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de novembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 52 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que Regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 52 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, relativamente ao mês de novembro de 2023, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Gustavo De Oliveira Barbosa
Secretário de Estado de Fazenda