CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEF N° 5.698, de 03.08.2023
(DOE de 04.08.2023)

Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de agosto de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 52 do Anexo III do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1° O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 52 do Anexo III do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, relativamente ao mês de agosto de 2023, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

Gustavo De Oliveira Barbosa
Secretário de Estado de Fazenda