BASE DE CÁLCULO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO N° 5.737, de 04.12.2023
(DOE de 05.12.2023)

Estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2024, para veículo rodoviário usado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores -RIPVA,

RESOLVE:

Art. 1° Esta resolução estabelece os valores de base de cálculo, os valores do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2024, para veículo rodoviário usado.

Art. 2° Os valores de base de cálculo e os valores do IPVA relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2024, para veículo rodoviário usado, são os constantes das tabelas publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).

§ 1° O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.

§ 2° Para o veículo fabricado até 1993, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1994.

Art. 3° O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts . 28-A a 28-C do Decreto n°43 .709, de 23 de dezembro de 2003, e da resolução n° 5 .055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2°.

Parágrafo único. Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:

I - do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2022;

II - do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2023;

III - da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo --- TRLAV referente ao ano exercício de 2022, até 31 de março de 2022;

IV - da TRLAV referente ao ano exercício de 2023, até 31 de março de 2023;

V - relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado pela emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), referente ao exercício de 2023, conforme Portaria n° 906, de 5 de julho de 2023, da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais - Seplag, até:

a) 31 de agosto de 2023, para as placas de finais 1, 2 e 3;

b) 30 de setembro de 2023, para as placas de finais 4, 5 e 6;

c) 31 de outubro de 2023, para as placas de finais 0, 7, 8, e 9.

Art. 4° O IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1° de janeiro de 2024 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:

Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 5° O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

Art. 6° O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2023.

Art. 7° O pagamento do IPvA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “https://www.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/”.

Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

Gustavo de Oliveira Barbosa
Secretário de Estado de Fazenda