TAXA DE CONTROLE E MANUTENÇÃO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO N° 5.707, de 01.09.2023
(DOE de 02.09.2023)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” do regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997, relativa ao exercício de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 5° e no subitem 2.37 da Tabela “A”, ambos do regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° Esta resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” do regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997, referente ao exercício de 2023.

Art. 2° O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de regime Especial referente ao exercício de 2023 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2023.

§ 1° A Taxa de Controle e Manutenção de regime Especial não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido.

§ 2° O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de regime Especial após a data de vencimento estabelecida no caput e em até noventa dias da referida data deverá ser realizado com os acréscimos legais.

§ 3°  contribuinte que não efetuar o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial em até noventa dias da data de vencimento estabelecida no caput terá seu regime especial cassado, observado o disposto no § 1° do art. 5° do RTE.

§ 4° O ato de cassação de regime especial previsto no § 3° produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3° O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de regime Especial será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.11, que deverá ser emitido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), vedada a utilização de DAE avulso.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, ao 1° dia de setembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício