LEI Nº 6.763/75
ALTERAÇÃO
LEI Nº 24.470, de 29.09.2023
(DOE de 30.09.2023)
Altera a Lei Nº 6763/1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, relativamente a Taxa de Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 9º:
“Art. 113 – ( )
§ 9º – Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento ”.
Art. 2º A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – poderá credenciar pessoa jurídica de direito público ou privado para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput , a remuneração do serviço de vistoria de identificação veicular será feita à empresa credenciada mediante pagamento de preço público, que será estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto