LEI N° 18.030/09
ALTERAÇÃO

LEI N° 24.431, de 14.09.2023
(DOE de 15.09.2023)

Altera a Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo  a seguinte

LEI:

Art. 1° O inciso II do art. 1° da Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° (...)

II - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informadas pela Fundação João Pinheiro - FJP;”.

Art. 2° O art. 2° da Lei n° 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “educação”, de que trata o inciso v do art. 1°, serão distribuídos aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da república.

§ 1° A distribuição aos municípios dos valores a que se refere o caput será referenciada no Índice de Educação do município, calculado na forma do ANEXO III desta lei, observada a seguinte proporção:

I - parcela de 50% (cinquenta por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Desempenho Escolar, o qual será apurado  conforme os resultados das avaliações externas de desempenho dos estudantes do 2°, do 5° e do 9° ano do ensino fundamental das redes municipais promovidas pelo Estado, considerando-se como fatores de ponderação:

a) a taxa de participação dos estudantes nas avaliações a que se refere o caput deste inciso;

b) os indicadores de nível socioeconômico dos estudantes, observadas as desigualdades entre os distintos grupos raciais e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais;

II - parcela de 20% (vinte por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base na adoção de medidas de equidade expressas no Índice de rendimento Escolar, o qual será apurado pelas taxas de aprovação, de abandono e de adequação idade-série dos estudantes, considerando-se como fatores de ponderação:

a) a redução das desigualdades de acesso e permanência na educação básica, observadas as desigualdades entre estudantes negros e não negros e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais;

b) a progressão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, dentre eles os estudantes com transtorno do espectro autista - TEA;

III - parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será  distribuída para os municípios com base no Índice de Atendimento Educacional, o qual será apurado conforme a taxa de atendimento educacional nos níveis e modalidades de ensino de responsabilidade do município, considerando com fator de ponderação:

a) a oferta de educação em tempo integral;

b) a ampliação do atendimento aos estudantes quilombolas e residentes em áreas rurais;

c) a ampliação da taxa de alfabetização e escolaridade da população com 15 anos ou mais;

IV - parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Gestão Escolar, o qual será apurado conforme os dados do censo escolar e indicadores pertinentes que considerem a infraestrutura escolar, os recursos de acessibilidade, a formação dos profissionais de educação e a efetividade da gestão democrática das escolas.

§ 2° O nível socioeconômico dos estudantes a que se refere o caput deste artigo será mensurado por meio de questionário, definido nos termos de regulamento, a ser aplicado aos participantes das avaliações externas de que trata o inciso I do § 1°, prevendo-se a publicação dos dados consolidados por município.

§ 3° Os índices de participação de cada município no critério de que trata este artigo serão apurados relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculados de acordo com o ANEXO III desta lei e publicados pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação .

§ 4° Na hipótese de ausência de dados relativos ao exercício-base que impossibilite a apuração de algum dos índices relacionados nos incisos I a Iv do § 1° nos dois primeiros exercícios de apuração do Índice de Educação do Município, a distribuição percentual das parcelas será efetuada de forma proporcional entre os índices com dados disponíveis .

§ 5° No primeiro ano de apuração dos índices o prazo estipulado no § 3° fica prorrogado para o dia 30 de outubro.

§ 6° O Estado deverá observar no acompanhamento e no monitoramento do Índice de Educação do município:

I - o caráter ético, público e republicano dos processos avaliativos;

II - a regularidade na coleta e disponibilização dos dados e séries históricas;

III - a transparência na divulgação dos objetivos, das metodologias e dos resultados das avaliações.”.

Art. 3° O inciso III do art. 4° da Lei n° 18 .030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° (…)

III - parcela de 9,1% (nove vírgula um por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.”.

Art. 4° Fica acrescentado ao art. 8° da Lei n° 18 .030, de 2009, o seguinte § 6°:

“Art. 8° (…)

§ 6° As regras a serem utilizadas na avaliação das atividades esportivas serão definidas nos termos de regulamento, observadas as diretrizes definidas no art. 3° da Lei n° 15.457, de 12 de janeiro de 2005, o art. 218 da Constituição do Estado e o art. 217 da Constituição da república.”.

Art. 5° O art. 11 da Lei n° 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “Mínimo per Capita”, de que trata o inciso XVIII do art. 1°, serão distribuídos aos municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado, de acordo com a relação percentual entre o complemento necessário para que o município atinja o percentual mínimo e a soma dos percentuais de complemento total desses municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro, observados os seguintes conceitos:

I - considera-se índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo o  percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1°, de cada município, pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

II - consideram-se municípios com menor índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado;

III - considera-se percentual mínimo a que se refere o caput o percentual de 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado;

IV - o complemento a que se refere o caput é a diferença positiva entre o índice obtido pela multiplicação do percentual mínimo pela população do município e o índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1° de cada município.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver município que atenda as condições exigidas para participar do critério “Mínimo per capita”, os recursos destinados a esse critério serão distribuídos com base no critério “ICMS Solidário”, de que trata o inciso XVII do art. 1°.”.

Art. 6° Os §§ 3° e 4° do art. 13 da Lei n° 18.030, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - (…)

§ 3° O Iepha fará publicar, para o cálculo da relação percentual a que se refere o inciso VII do art. 1°:

I - até o dia 20 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;

II - até o dia 20 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.

§ 4° - As publicações relativas aos critérios a que se referem os incisos II a XVIII do art. 1° serão feitas por meio eletrônico, nas páginas oficiais dos respectivos órgãos na internet, e conterão os índices e respectivos dados constitutivos de cada critério, disponíveis para consulta individual por município e em lista contendo todos os municípios.”.

Art. 7° O ANEXO I da Lei n° 18.030, de 2009, passa a vigorar na forma do ANEXO I desta lei.

Art. 8° O ANEXO III da Lei n° 18.030, de 2009, passa a vigorar na forma do ANEXO II desta lei.

Art. 9° O ANEXO V da Lei n° 18.030, de 2009, passa a vigorar na forma do ANEXO III desta lei.

Art. 10 Ficam revogados os incisos III, IX e X do art. 1° e o art. 5° da Lei n° 18 .030, de 2009.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1° de janeiro do ano subsequente.

Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil

Mateus Simões De Almeida

ANEXO I

(a que se refere o art. 7° da Lei n° 24.431, de 14 de setembro de 2023)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009)

Tabela  Descrição gerada automaticamente

ANEXO II

(a que se refere o art. 8° da Lei n° 24.431, de 14 de setembro de 2023)

“ANEXO III

(a que se referem os §§ 1° e 3° do art. 2° da Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009)

Índice de Educação – IE

IE = IQEi

∑ IQEi

considerando-se:

I - IQEi = (IrAPi x 0,5) + (IrEi x 0,2) + (IAEi x 0,15) + (IGEi x 0,15)

onde:

a) IQEi é o Índice de Qualidade de Educação do Município;

b) IrAPi é o Índice de Desempenho Escolar;

c) IrEi é o Índice de rendimento Escolar;

d) IAEi é o Índice de Atendimento Educacional;

e) IGE é o Índice de Gestão Escolar;

II - ∑ IQEi é o somatório do IQEi para todos os municípios.”

ANEXO III

(a que se refere o art. 9° da Lei n° 24.431, de 14 de setembro de 2023)

“ANEXO V

(a que se refere o art. 8° da Lei n° 18 .030, de 12 de janeiro de 2009)

Índice de Esportes – IE

IE = ∑(N x P x NM x NA), onde:

∑MB

a) IE = índice de esportes do município;

b) N = nota da atividade esportiva desenvolvida pelo município;

c) P = peso da receita corrente líquida per capita;

d) NM = número de modalidades esportivas de que o município participa em cada atividade esportiva;

e) NA = número de atletas participantes em cada atividade esportiva;

f) ∑MB = somatório das notas de todos os municípios beneficiados.

Tabela Faixas de receita Corrente Líquida per capita

Uma imagem contendo Interface gráfica do usuário  Descrição gerada automaticamente