DESCONTO

Sumário

1. Introdução;
2. Base de Cálculo Próprio;
3. Composição da Base de Cálculo do ICMS;
4. Desconto Condicional;
5. Desconto Incondicional;
6. Substituição Tributária.

1. INTRODUÇÃO 

Veremos nesta matéria, acerca dos descontos nas operações de venda de mercadorias, nas quais é prática comum essa concessão, dos fornecedores para com seus clientes, com o intuito de promover mais vendas nos estabelecimentos comerciais. 

Assim, será abordada a diferença de descontos condicionais e incondicionais e seus reflexos na formação da base de cálculo do ICMS quando da concessão deles. 

2. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIO

De acordo com artigo 50 do RICMS/MG, em regra geral, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação. 

Portanto, tudo quanto for cobrado do adquirente na operação de saída do produto pelo contribuinte vendedor deve ser inserido na base de cálculo do imposto.

No entanto, conforme expresso no artigo 52 do RICMS/MG, na falta desse valor ou quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:

O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;

O preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial.

Adota-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo de produção da mercadoria.

O preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante. Adota-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto é equivalente a 75% do preço corrente de venda a varejo.

O preço corrente do serviço, no local da prestação.

Para aplicação das regras acima, deve-se observar que preço com aplicação da cláusula CIF é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente; preço com aplicação da cláusula FOB é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário; e custo de produção da mercadoria é a soma do custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento, energia e mão-de-obra direta.

3. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

De Acordo com artigo 50, Inciso I alíneas “a” e “b” e Inciso II, do RICMS/MG, na composição da base de cálculo, entram, além do valor da mercadoria, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juros, acréscimo ou outras despesas, vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto e nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

O valor do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, quando a mercadoria for destinada ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, ou a consumidor final não contribuinte do ICMS, de acordo com o artigo 49 do RICMS/MG.

4. DESCONTO CONDICIONAL 

De acordo com artigo 50 Inciso I alínea “b” do RICMS/MG, também chamados de financeiros, que dependem de evento posterior ao da realização da operação e prestação e normalmente são dados para pagamentos antecipados.

O desconto condicional é aquele subordinado ao cumprimento de uma condição. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto.

Exemplo: um cliente adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 500,00, com pagamento programado para 30 dias. O vendedor oferece um desconto de 10% na fatura se o cliente antecipar o pagamento para 15 dias. Assim, temos um desconto condicional, ou seja, condicionado à obrigação futura.

Quando o desconto é condicional, no valor dos produtos constará o valor integral. A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto, somente o valor total da nota sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo fornecedor.

No entanto, o desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já quando do fechamento do negócio.

Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo

5. DESCONTO INCONDICIONAL 

Os descontos concedidos, sem qualquer condição, não integram a base de cálculo do ICMS. Assim, se numa operação for concedido um desconto no valor da mercadoria, independentemente de condição futura, estabelecida para o adquirente, o ICMS será calculado sobre o valor com desconto, ou seja, a base de cálculo será o valor da operação, deduzido o desconto.

Na emissão do documento fiscal, no valor dos produtos constará o valor integral. Já na base de cálculo do ICMS e o valor total da nota constará o valor com o desconto.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

De acordo com artigo 19, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, a base de cálculo para o recolhimento do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, bem como frete, seguro, impostos e outras despesas acessórias, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria pela legislação.

Para mercadorias que não tenham o preço fixado por órgão público competente, a base de cálculo será, respectivamente:

O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

O preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação.

Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo é a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente