DECRETO N° 48.589/23
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 48.730, de 13.12.2023
(DOE de 14.12.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. no art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O subitem 28 .27 da Parte 1 do Anexo x do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“28.27 Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a r$ 70 .000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de r$ 70 .000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
(...) (...)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto