DECRETO N° 45.989/12
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 48.725, de 01.12.2023
(DOE de 02.12.2023)
Altera o Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos II a VI do art. 2° do Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA: 30.000 (trinta mil);
III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: 30.000 (trinta mil);
IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 30.000 (trinta mil);
V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 30.000 (trinta mil);
VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 30 .000 (trinta mil).”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 1° de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil .
Romeu Zema Neto