DECRETO N° 48.589
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 48.722, de 21.11.2023
(DOE de 22.11.2023)

Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 151/23, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1° O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

35

(...)

(...)

31/12/2025

(...)

Art. 2° Os §§ 2° a 4° do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5°:

“Art. 80 (...)

§ 2° O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

I - quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração;

II - quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual .

§ 3° Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2°, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:

I - na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido;

II - nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.

§ 4° Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 5° Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4°, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.”.

Art. 3° O inciso II do caput do art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48 .589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:

“Art. 82 (...)

II - o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter:

a) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

b) seriação de “AA” a “ZZ” (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico;

c) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;

Parágrafo único. Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Dicade/Saif.”.

Art. 4° O inciso v do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 (...)

V - descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.”.

Art. 5° O art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.

§ 1° Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em termo de responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela vigilância Sanitária - visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela visa.

§ 2° A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:

I - o número da autorização/ano;

II - a data da autorização;

III - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador;

IV - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;

V - a descrição “Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água”, a seriação e a quantidade autorizada;

VI - a identificação da AF responsável pela autorização.

§ 3° As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.

§ 4° O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.”.

Art. 6° O art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87 A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador .

§ 1° O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes da impressão dos selos fiscais.

§ 2° Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.”.

Art. 7° A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo v do Decreto n° 48.589, de 2023, terá início a partir de 1° de dezembro de 2023.

Art. 8° Ficam revogados os arts. 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art . 1°, a partir de 1° de maio de 2023.

Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

Romeu Zema Neto