DECRETO N° 38.886/97
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 48.721, de 21.11.2023
(DOE de 22.11.2023)
Altera o regulamento das taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 115-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso XII do art. 40 e nos arts. 41, 42, 78 e 79, todos da Lei n° 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O § 9° do art. 27 do regulamento das taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 (...)
§ 9° Relativamente à isenção prevista no § 8°, a Coordenadoria Estadual de Gestão de trânsito - CET, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão.”.
Art. 2° O caput do art. 28-B do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-B A taxa de que trata o subitem 4.8 da tabela D será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à CEt pelo número de veículos automotores registrados no Estado, observado o seguinte:
(...)”.
Art. 3° O § 3° do art. 30 do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 (...)
§ 3° A CET poderá suspender o acesso ao seu sistema informatizado ou o direcionamento de serviços para as entidades que não recolherem a taxa prevista no subitem 5 .12 da tabela D deste regulamento em até cinco dias úteis após o prazo de recolhimento de que trata o inciso VII do caput.”.
Art. 4° O art. 30-E do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-E Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso ao sistema informatizado, mantido ou controlado pela CET, com a finalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.”.
Art. 5° O art. 30-F do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-F A CEt e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica de comunicação.”.
Art. 6° Os incisos II, IV, V e VII do caput do art. 30-G do regulamento das taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-G (...)
II - deverá promover a integração com o sistema de controle da CEt a que se refere o art. 30-E;
(...)
IV - será operada pelos notários devidamente credenciados perante a CET com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping;
V - disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre a CEt e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
(...)
VII - prestará informações sob demanda à CEt e à SEF, em formato eletrônico;”.
Art. 7° O caput e as alíneas “d” e “e” do seu inciso I e o parágrafo único do art. 30-H do regulamento das taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-H Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados comunicarão à CET, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o seguinte:
I - (...)
d) encaminhar cópia digitalizada do CRV a que se refere a alínea “c” à CEt, promovendo o respectivo arquivamento;
e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento das firmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante a CET;
(...)
Parágrafo único. Para fins do credenciamento do notário perante a CET, a que se refere o caput e o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5 .1 da tabela D deste regulamento.”.
Art. 8° O § 2° do art. 30-J do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-J (...)
§ 2° Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5 .13 da tabela D deste regulamento, o notário gerará o DAE e utilizará código de serviço específico para as comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores à CEt.”.
Art. 9° O parágrafo único do art. 30-N do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-N (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a fiscalização da atividade exercida pela CET, nem a fiscalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário, exercida pela SEF.”.
Art. 10 O art. 30-O do regulamento das taxas Estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-O O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da receita Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de veículo automotor à CEt.”.
Art. 11 O título e os subitens 4.7, 4.10, 4.11, 4.12, 5.1, 5.9, 5.12 e 5.13 da Tabela D do regulamento das taxas Estaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
“LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de abril de 2023.
Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto