DECRETO N° 48.589/23
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 48.689, de 14.09.2023
(DOE de 15.09.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 130 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4°:
“Art. 130 (...)
§ 2° O Subsecretário da receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput.
(...)
§ 4° A autorização de que trata o § 2° será concedida por prazo de vigência determinado e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante a vigência da autorização.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
Mateus Simões de Almeida