DECRETO N° 48.589/23
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 48.682, de 01.09.2023
(DOE de 02.09.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4° do art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, e no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1° O subitem 2.2.2 da Parte 2 do Anexo II do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2.2 |
- de seção transversal retangular |
7214.91.00 |
Art. 2° O contribuinte que promoveu operação de saída interna com ferros e aços não planos classificados no código 7214.99.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, utilizando-se da redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 14 da Parte 1 e no subitem 2.2.2 da Parte 2 do Anexo II do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, deverá tornar sem efeitos o benefício, mediante:
I - o cancelamento da NF-e que acobertou a operação;
II - emissão de nova NF-e, em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto .
Parágrafo único. Na impossibilidade de cancelamento da NF-e para os efeitos do caput, o contribuinte deverá emitir:
I - NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos no Decreto n° 48.589, de 2023, que regulamenta o ICMS, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;
II - nova NF-e, em nome do estabelecimento destinatário, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto n° 48.589, de 2023, que regulamenta o ICMS, no campo “NF-e referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso I.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá recepcionar o pedido de cancelamento da NF-e a que se refere o art. 2°, de forma extemporânea, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2023.
Belo Horizonte, 1° de setembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto