APURAÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES


DECRETO N° 48.644, de 30.06.2023

(DOE de 01.07.2023)

Dispõe sobre a apuração do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1° Este decreto dispõe sobre a apuração do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto .

Art. 2° O produtor de biodiesel B100 que até 30 de abril de 2023 tiver manifestado sua opção pelo tratamento tributário relativo à apuração e ao pagamento do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto, poderá utilizar o crédito extra apuração informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023:

I – de 1° de junho a 30 de novembro de 2023, para deduzir do imposto a ser recolhido em favor deste Estado, na forma do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022;

II – até 31 de dezembro de 2023, para deduzir do valor a ser recolhido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, por meio de ressarcimento, na forma prevista no art . 5° .

Art. 3° – Para fins deste decreto, considera-se:

I – crédito extra apuração: o valor do ICMS correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto até 30 de abril de 2023;

II – ressarcimento: a devolução do crédito extra apuração retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado para dedução do ICMS devido, na forma deste decreto .

Art. 4° – Na hipótese do inciso II do caput do art. 2°, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação ao produtor de biodiesel B100, o saldo do ressarcimento poderá, até 30 de novembro de 2023, ser deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por:

I – outro estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada;

II – refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, na parte que exceder o montante previsto no inciso I .

Art. 5° – Para fins do ressarcimento:

I – o produtor de biodiesel B100 deverá emitir, até 30 de novembro de 2023, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo consignar:

a) como destinatário, o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: “ressarcimento do ICMS diferido nos termos do inciso II do art . 2° do Decreto n° 48 .644, de 30 de junho de 2023”;

II – a NF-e de que trata o inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado .

Art. 6° – A utilização do crédito extra apuração fica condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art . 89 da Parte 1 do Anexo xv do regulamento do ICMS – rICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, até 30 de junho de 2023, e nos termos do art . 125 do Anexo vII do Decreto n° 48 .589, de 22 de março de 2023, a partir de 1° de julho de 2023 .

Art . 7° – Fica revogado o Capítulo xCIx da Parte 1 do Anexo Ix do regulamento do ICMS – rICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .

Art . 8° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023 .

Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil .

Romeu Zema Neto