RICMS
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 48.615, de 12.05.2023
(DOE de 12.05.2023)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 28/05, de 1° de abril de 2005, e no Convênio ICMS 50/23, de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 236, com a seguinte redação:
236 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de bens relacionados na Parte 33 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. |
30/04/2024 |
236.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada: |
30/04/2024 |
236.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
30/04/2024 |
Art. 2° O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 33, com a seguinte redação:
“PARTE 33
BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO
(a que se refere o item 236 da Parte 1 deste Anexo)
Item |
Descrição |
Código NBM/SH |
1 |
Trilhos (carris). |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem. |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; |
8425.11.00 |
4 |
Cábreas; |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras; |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação. |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores; |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semirreboques. |
8701.21.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados. |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X . |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos. |
9026.10.29 |
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2023.
Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto