RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 48.605, de 17.04.2023

(DOE de 18.04.2023)

Altera o regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 16 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 48/22, SINIEF 49/22 e SINIEF 50/22, todos de 9 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1° O art. 87-D da Parte 1 do Anexo v do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:

“Art. 87-D - (...)

§ 6° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.

Art. 2° A alínea “c” do inciso II do § 1° do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87-H - (...)

§ 1° - (...)

II - (...)

c) produtor rural, acobertadas por:

1 - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do regime Especial Nota Fiscal Fácil - NFF;”.

Art. 3° O § 4° do art. 106-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-B - (...)

§ 4° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3° atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.”.

Art. 4° O § 3° do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-H - (...)

§ 3° Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

Romeu Zema Neto