DIREITO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 6.209, de 06.12.2023 - 6ª REGIÃO FISCAL
(DOU de 14.12.2023)
Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4° da Lei n° 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/03 da CNAE (Atividades de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4° da Lei n° 14.148, de 2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME n° 7.163, de 2021, é necessário que a pessoa jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.
LUCRO REAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4° da Lei n° 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, em especial as regras de direito intertemporal aplicáveis ao caso, a partir de março de 2022 o benefício fiscal previsto no art. 4° da Lei n° 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME n° 7.163, de 2021, na Portaria ME n° 11.266, de 2022, ou no referido art. 4°.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME n° 7.163, de 2021, são aplicados até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 52, DE 1° DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2° e 4°; Medida Provisória n° 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei n° 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME n° 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1° e Anexos I e II; Portaria ME n° 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2° e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB n° 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Helder Geraldo Miranda De Oliveira
Chefe Da Divisão