RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 956/2021
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N° 1.076, de 03.10.2023
(DOU de 17.10.2023)

Altera o Anexo III da Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST - Módulo 3 - Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia Elétrica, no que se refere aos requisitos técnicos para conexão ao sistema de distribuição de unidades consumidoras com microgeração e minigeração distribuída e de centrais geradoras.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo n° 48500.008188/2022-43,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o Anexo III da Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TABELA 1-A..........

Função de proteção

Código ANSI equivalente

Potência Instalada da Central Geradora

Menor ou igual a75 kW

Maior que 75 kW e menor ou igual a 500 kW

Maior que 500 kW e menor ou igual a 5 MW

[...]

Função de proteção contra desequilíbrio de corrente entre fases

46

Sim (1)(5) 

Sim

Sim

Função de proteção contra reversão e desequilíbrio de tensão

47

Sim (1)(5) 

Sim

Sim

[...]

Notas:.................

(5) Essas funções de proteção são exigidas para microgeração distribuída baseada em máquina síncrona. Para conexão de microgeração distribuída conectada via conversores eletrônicos, essas funções não são obrigatórias."

"12.1. Na determinação dos ajustes das funções de proteção de frequência, tensão e anti-ilhamento, devem ser observados os impactos de atuações inadvertidas destas proteções sobre a Rede Básica e as DIT." (NR)

"13-A. A microgeração ou minigeração distribuída devem ser capazes de permanecerem conectadas ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente sem atuação das funções de proteção de frequência de acordo com os valores de frequência e temporizações mínimas apresentadas na Tabela 1-B.

TABELA 1-B - PERÍODO MÍNIMO QUE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DEVEM SER CAPAZES DE PERMANECEREM OPERANDO COM VALORES DE FREQUÊNCIA NÃO NOMINAL - SUPORTABILIDADE A VARIAÇÕES TRANSITÓRIAS DE FREQUÊNCIA

Frequência [Hz]

Suportabilidade mínima

f ≤ 57,0

Não exigida

57,0 < f ≤ 57,5

5 s

57,5 < f ≤ 58,5

20 s

58,5 < f ≤ 62,5

Tempo ilimitado

62,5 < f ≤ 63,0

10 s

f > 63,0

Não exigida

13-A.1. Para a microgeração ou minigeração distribuída de fonte térmica, os valores da Tabela 1-B podem ser flexibilizados, desde que haja comprovação técnica e concordância da distribuidora.

13-A.2. Não são permitidos ajustes para a função de proteção de subfrequência iguais ou superiores a 58,5 Hz, independentemente da temporização associada."

"13-B. A microgeração ou minigeração distribuída baseada em máquinas síncronas devem ser capazes de permanecerem conectadas ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente com taxas de variação de frequência de até 1,0 Hz/s, considerando a média de uma janela deslizante de medição de no mínimo 100 ms.

13-B.1. Caso seja empregada a função de proteção de taxa de variação de frequência (81R ou 81df/dt) no sistema de proteção anti-ilhamento, esta função de proteção deve ter um ajuste superior a 1 Hz/s e com temporização superior a 100 ms.

13-B.2. Para microgeração e minigeração distribuída baseadas em máquinas síncronas, a função de proteção anti-ilhamento salto de vetor só deve ser empregada caso seja comprovada a sua necessidade e desde que seja garantida a não atuação dessa proteção para perturbações externas no sistema de transmissão."

"13-C. A microgeração ou minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos deve ser capaz de permanecer conectada ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente com taxas de variação de frequência de até 2,0 Hz/s, considerando a média de uma janela deslizante de medição de no mínimo 100 ms.

13-C.1. Caso seja empregada a função de proteção taxa de variação de frequência (81R ou 81df/dt) no sistema de proteção anti-ilhamento, esta função de proteção deve ter um ajuste superior a 2,0 Hz/s e com temporização superior a 100 ms, independentemente do valor de frequência, de modo a evitar atuações inadvertidas diante perturbações no Sistema Interligado Nacional.

13-C.2. É proibida a utilização da função de proteção anti-ilhamento salto de vetor (ou relé de deslocamento de fase) para microgeração e minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos de potência."

"13-D. A microgeração e minigeração distribuída conectadas via conversores eletrônicos de potência devem continuar operando satisfatoriamente, sem desconexão, para qualquer tipo de distúrbio, diante de variações transitórias na tensão de acordo com os valores de tensão e temporizações mínimas apresentadas na Tabela 1-C.

TABELA 1-C - SUPORTABILIDADE A SUBTENSÕES E SOBRETENSÕES TRANSITÓRIAS NO PONTO CONEXÃO C.A. DO CONVERSOR COM A REDE ELÉTRICA

Tensão [p.u.]

Suportabilidade mínima

V ≤ 0,20

Não exigida

0,2 < V ≤ 0,5

0,5 S

0,5 < v ≤ 0,8

2,5 S

0,80< v ≤ 1,10

Tempo ilimitado

1,10 < V ≤ 1,18

1 s

V > 1,18

Não exigida

"16............................................................................................................................

16.1. O cumprimento aos requisitos de suportabilidade definidos nas tabelas 2 e 3 deve ocorrer sem prejuízo do atendimento aos limites definidos para os indicadores mencionados no item 16."

"23-A. As disposições dos itens 13-A a 13-D deste Módulo aplicáveis à microgeração e minigeração distribuída também devem ser observadas para conexão de demais centrais geradoras às distribuidoras."

"23-B. Para conexão de centrais geradoras em nível de tensão superior a 69 kV, devem ser observados os requisitos técnicos mínimos apresentados nos Procedimentos de Rede."

Art. 2° Revogar os itens 13.1 e 27.1 do Anexo III da Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

Sandoval de Araújo Feitosa Neto