BENEFÍCIOS FISCAIS
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 52, de 14.12.2023
(DOU de 19.12.2023)
Autoriza o Distrito Federal a registrar e depositar atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017, conforme disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada no dia 8 de dezembro de 2023, em Bonito, MS,
RESOLVEU:
Art. 1° O Distrito Federal fica autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ:
Item |
UF |
Recebimento |
Registro e Depósito de: |
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Data |
Forma. |
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1 |
DF |
08.11.2023 |
Correio eletrônico |
- Atos Concessivos de extensão editados no mês de junho de 2023. |
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Robinson Sakiyama Barreirinhas