CONVÊNIO ICMS N° 190/17
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 51, de 28.112023
(DOU de 01.12.2023)

Autoriza o Estado do Amazonas a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 384ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2023, em Brasília, DF,

RESOLVEU:

Art. 1° O Estado do Amazonas fica autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ:

Item

 UF

 Recebimento  

 Registro e Depósito de:

Data

Forma

1

AM

24.11.2023

Correio eletrônico

- Atos Concessivos de extensão editados entre os anos de 2017 e 2023.

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fabio Franco Barbosa Fernandes