CONVÊNIO ICMS N° 190/17
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 49, de 04.09.2023
(DOU de 08.09.2023)

Autoriza o Estado de Sergipe e o Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES E NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1° da cláusula quarta, no § 2° da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 378ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 1° de setembro de 2023, em Brasília, DF,

RESOLVEU:

Art. 1° O Estado de Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 1° da cláusula quarta, do § 2° da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Item

UF

Recebimento

Registro e Depósito de:

Data

Forma

1

DF

07.08.2023

Correio eletrônico

- Atos Normativos vigentes de Revogação editados em agosto de 2001 e março de 2008; e
- Atos Normativos não vigentes.

2

SE

07.08.2023

Correio eletrônico

Atos Normativos e Atos Concessivos de Alteração e Extensão editados no mês de dezembro de 2022.

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Dario Carnevalli Durigan