RESOLUÇÃO CMN N° 4.966/21
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CMN N° 5.100, de 24.08.2023
(DOU de 25.08.2023)
Altera a Resolução CMN n° 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base no art. 4°, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1° A Resolução CMN n° 4.966, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1° .........................................................................................................
....................................................................................................................
§1° ..............................................................................................................
I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e
...................................................................................................." (NR)
"Art.2° ..........................................................................................................
XXIV - transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência;
XXV - valor contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável; e
XXVI - operação com característica de concessão de crédito: instrumento de dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito que:
a) tenha como finalidade a concessão de crédito ou a novação de operação de crédito; ou
b) seja originado em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações de crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.
Parágrafo único. Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o Capítulo IV, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil específica." (NR)
"Art.13. .........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1° Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.
§ 2° Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais.
§ 3° A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 2° deve definir na sua política contábil critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam:
I - consistentes e passíveis de verificação; e
II - aplicados a todos os instrumentos financeiros, independentemente da natureza do custo ou da receita a ser reconhecida.
§ 4° Presume-se que é material o custo e a receita que represente mais de 1% (um por cento):
I - da receita total que a instituição obterá com o ativo financeiro; ou
II - dos encargos totais que a instituição incorrerá com o passivo financeiro." (NR)
"Art.17. .........................................................................................................
§ 1° As receitas de que trata o caput somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.
§ 2° O disposto no caput e no § 1° não se aplicam às receitas geradas pela recuperação de ativos baixados de que trata o art. 49." (NR)
"Art.20. .........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4° No caso de ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, o disposto no § 1° aplica-se somente:
I - às operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito; e
II - aos ativos financeiros com atraso superior a noventa dias no pagamento de principal ou de encargos." (NR)
"Art. 23. No caso de renegociação de instrumentos financeiros não caracterizada como reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento para que passe a representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas." (NR)
"Art. 37..........................................................................................................
§ 5° Quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a instituição deve realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu essa alocação.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 40.
.................................................................................................................
§ 5° Fica facultada a avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito com base no atraso no pagamento de principal ou de encargos, no histórico de perdas e outras informações cadastrais, de adimplemento ou inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros:
I - cujo prazo de liquidação seja de até doze meses;
II - que não constituam, em conjunto, uma exposição relevante para a instituição; e
III - que não sejam:
a) operações de crédito;
b) instrumentos financeiros com característica de concessão de crédito;
c) operações de arrendamento mercantil;
d) transações de pagamento; e
e) títulos e valores mobiliários." (NR)
"Art. 74. As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1° devem ser reclassificadas, em 1° de janeiro de 2027, para as novas categorias.
......................................................................................................." (NR)
"Art. 75. Fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1° em 1° de janeiro de 2027, inclusive quanto à:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 81.
..................................................................................................................
I –
....................................................................................................................
....................................................................................................................
c) ao inciso XIX do art. 80;
II - em 1° de janeiro de 2027, em relação:
a) ao Capítulo V; e
b) ao inciso XV do art. 80; e
III - em 1° de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Resolução CMN n° 4.966, de 2021:
a) o parágrafo único do art. 13;
b) o parágrafo único do art. 17; e
c) os incisos I e II do art. 23; e
II - os seguintes dispositivos da Circular n° 3.082, de 30 de janeiro de 2002:
a) o inciso II do caput do art. 1°;
b) os incisos IV e V do caput do art. 1°;
c) os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do art. 1°;
d) o art. 2°; e
e) os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1° de janeiro de 2025, quanto ao inciso II do art. 2°; e
II - em 1° de outubro de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco