RESOLUÇÃO CMN N° 5.051/2022
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CMN N° 5.088, de 29.06.2023
(DOU de 03.07.2023)

Altera a Resolução CMN n° 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito, para permitir o exercício simultâneo de cargos por integrantes de órgãos estatutários.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, com base no art. 4°, incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei, e na Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1° A Resolução CMN n° 5.051, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. É vedado aos membros de órgãos estatutários de cooperativa de crédito:

I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto:

a) cooperativas de crédito ou confederações de serviço integrantes do mesmo sistema, observado o disposto no art. 5°, § 3°, da Lei Complementar n° 130, de 2009; e

b) outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas, direta ou indiretamente, pelas entidades mencionadas na alínea "a";

....... " (NR)

Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 38 da Resolução CMN n° 5.051, de 2022.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de agosto de 2023.

Roberto De Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil