CONSELHOS DE CONTABILIDADE
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CFC N° 1.701, de 17.08.2023
(DOU de 24.08.2023)
Regulamenta no âmbito dos Conselhos de Contabilidade a Portaria Arquivo Nacional n° 47, de 14 de fevereiro de 2020, e a Portaria Arquivo Nacional n° 93, de 4 de novembro de 2022, que dispõem sobre os planos de classificação de documentos e das tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-meio e fim para a Administração Pública Federal
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentada no âmbito dos Conselhos de Contabilidade as Portarias Arquivo Nacional n° 47, de 14 de fevereiro de 2020, e n° 93, de 4 de novembro de 2022, que dispõem sobre os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-meio e fim de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2° Os Conselhos de Contabilidade deverão orientar e aplicar o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio e fim, no seu âmbito de atuação.
Art. 3° A eliminação de documentos produzidos e recebidos pelos Conselhos de Contabilidade será realizada de acordo com a Legislação Arquivística Brasileira vigente e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional (AN) e do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como orientações expedidas no âmbito do Siga.
Art. 4° Compete aos Conselhos de Contabilidade, por meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de acordo com a Legislação Arquivística Brasileira vigente e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional (AN) e do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq):
I - Orientar as unidades administrativas dos Conselhos de Contabilidade na aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e fim;
II - Analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência das atividades dos Conselhos de Contabilidade, de acordo com código de classificação, mantendo-os pelos prazos de guarda e conforme a destinação final definidos na tabela de temporalidade e destinação de documentos; e
III - dar publicidade aos seus respectivos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 5° Os Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPADs), deverão encaminhar ao Conselho Federal de Contabilidade anualmente, até o dia 15 de setembro, ou no primeiro dia útil posterior a esta data, o relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos para atendimento do art. 2° da Portaria do Arquivo Nacional n° 93, de 4 de novembro de 2022, contendo:
I - Análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - Informações específicas quanto ao volume ou à mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado, por meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, de acordo com a Legislação Arquivística Brasileira vigente e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional (AN) e do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq):
Art. 6° Os Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPADs), caso haja necessidade de revisão dos instrumentos de gestão aprovados conforme disposto no art. 1° desta Resolução, deverão encaminhar ao Conselho Federal de Contabilidade anualmente, até o dia 15 de setembro, ou no primeiro dia útil posterior a esta data, o relatório circunstanciado para atendimento do art. 2° da Portaria do Arquivo Nacional n° 93, de 4 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: www.gov.br/arquivonacional.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor em 28 de agosto de 2023.
Art. 8° Ficam revogadas a Resolução CFC n° 1.342, de 15 de abril de 2011, e a Resolução CFC n° 1.581, de 5 de dezembro de 2019.
Aprovada na 1.099ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 17 de agosto de 2023
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho