VALORES MOBILIÁRIOS
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BCB N° 358, de 30.11.2023
(DOU de 04.12.2023)

Dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 14 de novembro de 2023, com base no art. 9°-A da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 2°, incisos III e IV, da mesma lei,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.

Art. 2° Para fins desta Resolução, a atividade de administração de recursos de terceiros é o exercício profissional, para ativos financeiros e valores mobiliários de terceiros, das atividades de pelo menos uma das seguintes categorias do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, definidas nas normas da Comissão de Valores Mobiliários:

I - administração fiduciária; e

II - gestão de recursos.

Art. 3° As instituições mencionadas no art. 1°, no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros, não poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações de carteiras com ativos financeiros e valores mobiliários por elas administradas, exceto nos seguintes casos:

I - quando se tratar de carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo titular; ou

II - quando não detiverem, comprovadamente, poder discricionário sobre a referida carteira e não tiverem conhecimento prévio da operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por intermédio e no interesse de pessoas naturais, administradores, controladores e empresas ligadas às mencionadas instituições.

Art. 4° As atividades de administração fiduciária e de gestão de recursos de que trata o art. 2° devem ser segregadas das demais atividades realizadas pelas instituições mencionadas no art. 1°.

Art. 5° As instituições mencionadas no art. 1°, no exercício da atividade de administração fiduciária e/ou de gestão de recursos, devem designar, para cada atividade que exerça, membro da diretoria ou, se for o caso, administrador, responsável por responder civil, criminal e administrativamente por essa atividade, bem como pela prestação de informações a ela relativas, ressalvado o disposto no § 1° do art. 6°.

§ 1° O membro da diretoria ou administrador de que trata o caput deve ser autorizado a exercer a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2° O membro da diretoria ou administrador de que trata o caput não pode responder cumulativamente pela atividade de administração fiduciária e de gestão de recursos.

§ 3° O membro da diretoria ou administrador responsável pela atividade de gestão de recursos não deve possuir qualquer vínculo com as demais atividades da instituição, ressalvado o disposto no § 2° do art. 6°.

Art. 6° É facultada às instituições mencionadas no art. 1° a segregação da atividade de gestão de recursos de que trata o art. 4° por meio da contratação de sociedade devidamente autorizada à prestação de serviços nesta categoria.

§ 1° Na hipótese de contratação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou administrador para responder pela gestão de recursos é necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo a designação recair sobre diretor ou administrador que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante.

§ 2° Na hipótese de contratação de sociedade não ligada, a instituição contratante pode designar diretor ou administrador responsável pela gestão de recursos que possua vínculo com outras atividades da instituição, exceto as relacionadas à administração fiduciária e à administração dos recursos da própria instituição.

Art. 7° Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se ligadas as instituições e sociedades quando:

I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou

IV - possuírem administrador comum.

Art. 8° O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação