RESOLUÇÃO BCB N° 92/2021
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO BCB N° 320, de 31.05.2023
(DOU de 02.06.2023)

Altera a Resolução BCB n° 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 31 de maio de 2023, com base nos arts. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9°-A, incisos I e II, da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, 6° e 7°, inciso III, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9°, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN n° 4.858, de 23 de outubro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução BCB n° 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, sendo:

.......................................................................................

§ 4° Fica limitada em dez níveis a quantidade máxima de níveis de agregação do elenco de contas do Cosif.

§ 5° O ato normativo que criar novos níveis de agregação no elenco de contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis meses depois de sua data de publicação." (NR)

"Art. 9° .........................................................................

I - 1.00.00.00.00 Ativo;

II - 2.00.00.00.00 Passivo;

III - 3.00.00.00.00 Patrimônio Líquido;

IV - 4.00.00.00.00 Resultado Credor;

V - 5.00.00.00.00 Resultado Devedor;

VI - 8.00.00.00.00 Compensação Ativa; e

VII - 9.00.00.00.00 Compensação Passiva." (NR)

Art. 2° Ficam revogados:

I - os §§ 2° e 3° do art. 4° da Resolução BCB n° 92, de 2021; e

II - o art. 1° da Resolução BCB n° 255, de 1° de novembro de 2022, na parte em que altera o art. 9° da Resolução BCB n° 92, de 2021.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1° de julho de 2023, quanto ao inciso II do art. 2°; e

II - em 1° de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação